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1015967-16.2026.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015967-16.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURA GIANNE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - AM13125 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LAURA GIANNE LOPES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que vem sofrendo descontos mensais em sua remuneração de servidora pública estadual sob a rubrica "CAIXA ECONOMICA - EMPRESTIMO", no valor de R$ 1.386,92, decorrentes de suposto empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. Sustenta que foram descontadas 92 parcelas no período de junho de 2016 a junho de 2026, perfazendo o montante total de R$ 62.820,95. Pugna pela declaração de inexistência ou anulação da relação contratual, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 125.641,90 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi constatado, pelo setor de distribuição, a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pela mesma autora contra a mesma parte requerida, sob o nº 1015744-63.2026.4.01.3000, distribuída em 18 de agosto de 2026 perante este mesmo juízo. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pela mesma parte autora em face da mesma ré, autuada sob o n. 1015744-63.2026.4.01.3000. Com efeito, o processo anterior foi distribuído em 18/08/2026, enquanto a presente ação foi distribuída em 20/08/2026, conforme registros processuais. A identidade entre as demandas não se limita às partes. As duas ações têm por objeto os mesmos descontos decorrentes do empréstimo consignado que a autora afirma não reconhecer, incidentes sobre sua remuneração desde 06/2016, no valor mensal de R$ 1.386,92. Ademais, também são coincidentes os pedidos formulados. Em ambas, busca-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além dos pedidos acessórios. Na presente ação, inclusive, foram reproduzidos os mesmos valores indicados na demanda anteriormente ajuizada. Está configurada, portanto, a tríplice identidade entre as ações - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo a presente demanda posterior àquela registrada sob o n. 1015744-63.2026.4.01.3000. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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