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1015957-42.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015957-42.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. S. S. REPRESENTANTE: TALITA SILVA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/09/2025. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003). No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração. Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade. No tocante ao requisito hipossuficiência, registro que não há necessidade de produção de perícia socioeconômica, haja vista que o caso em comento se amolda ao entendimento da TNU sedimentado no tema 187: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA MISERABILIDADE. ART. 15, § 5O DO DECRETO N. 6.214/2007. TESES FIXADAS (I) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO"; E (II) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDOPRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO". INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA SÚMULA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No particular, o INSS, embora devidamente intimado para apresentar manifestação específica, com as informações constantes de seus bancos de dados, bem como de outros que lhe sejam disponíveis (CNIS, PLENUS, SAPIENS, CADÚNICO, CAGED, Receita Federal, DENATRAN, etc), para fins de oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, apenas impugnou genericamente as condições sociais da parte autora, sem justificar a necessidade de aferição judicial de requisito já reconhecido na esfera administrativa há menos de dois anos. Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição e-ou atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) T. S. S. CPF: 130.196.735-18 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --------- DIB 03/09/2025 DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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