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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Processo 1015957-10.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Gomes Perfeito - Pillares Construções e Design Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.340,69 (dois mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais relativos aos reparos emergenciais comprovados nos autos, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43, STJ); e ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos atestados no laudo pericial (rejunte do piso superior, rufos e vedações da cobertura do corredor, regularização da canaleta externa da fachada e repintura das vigas), a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do laudo pericial (27/06/2026). O valor devido deverá ser e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais (nelas incluídos os honorários periciais fixados e adiantados nos autos), bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidada; e CONDENO o autor ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre o valor de danos materiais requerido pelo autor e o que será arbitrado, somado ao valor atualizado do pedido de danos morais integralmente rejeitado), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. DEFIRO, desde logo, o levantamento definitivo dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos em favor do perito judicial, expedindo-se o competente formulário MLE, conforme dados de fl. 301/331. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO ADAM (OAB 281888/SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP), GUSTAVO KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 508778/SP)