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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015956-28.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE COSTA DIAS ADVOGADO(A): CÍCERA MARIA BORGES (OAB MG182081) ADVOGADO(A): ULISSES OTAVIO ELIAS DOS SANTOS (OAB MG095963) DECISÃO Vistos, A Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deflagrou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0000.23.001104-1/000, sendo proferida em 11/01/2023 decisão que admitiu o incidente para discussão e decisão “quanto ao direito de receber auxílio alimentação durante os afastamentos do servidor”. Em 14/07/2023, foi proferida decisão determinou “a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal)”. Todavia, em 18/09/2023 o incidente retro foi suspenso, em virtude de decisão proferida em sede de tutela de urgência no IRDR 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) que determinou “a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a questão do pagamento de ajuda de custo/auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de afastamentos temporários do servidor; em prol da segurança jurídica e da isonomia”. Foi determinado, no acórdão de admissão, disponibilizado em 11/03/2026, a "suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, e versem sobre o tema deste incidente, em prol da segurança jurídica e isonomia (art. 368-F, I do RITJMG)." Em 04/06/2025, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, determinou a prorrogação do "prazo de suspensão dos processos, anteriormente determinada, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do parágrafo único do art. 980 do CPC e art. 368-G,§4, do RITJMG". Ainda, o relator do incidente, em decisão monocrática disponibilizada em 11/03/2026 nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que "fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem)." Logo, determino a suspensão do presente feito, até julgamento doS referidos incidentes. Aguarde-se em arquivo provisório. Ressalto que o desarquivamento a qualquer tempo, não importará em pagamento de despesas, diante da natureza desta decisão. P. I. Cumpra-se.
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