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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015955-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA VIEIRA RIBEIRO - GO54728 e VINICIUS MENDES FERNANDES - DF60444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico-social e a existência de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. No caso presente, o laudo médico judicial (ID 1727421085) constatou que Fernanda Nunes, registrada civilmente como Adalberto Nunes Nogueira, apresenta impedimento de natureza física, decorrente de artrose na perna como agravamento de sequela de acidente, com dificuldades para locomoção, permanência prolongada em pé, subir e descer escadas e realizar atividades que exijam carregamento de peso. O perito também consignou que a condição impede o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo moderada a limitação para atividades informais. A perícia médica ainda reconheceu incapacidade parcial e permanente e concluiu expressamente que os impedimentos apresentados produzem efeitos por período superior a dois anos, em razão da artrose decorrente das sequelas do acidente. Logo, resta configurado o requisito referente ao impedimento de longo prazo. O estudo socioeconômico, a seu turno, concluiu que Fernanda não deveria ser considerada pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Contudo, as conclusões da perícia social não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, a própria perícia constatou que Fernanda mora sozinha, possui ensino fundamental incompleto e desempenhou atividades de baixa qualificação, como ajudante de cozinha, serviços gerais e trabalhadora rural. Na ocasião, foi declarada renda mensal de apenas R$ 300,00. A perita registrou, ainda, que Fernanda sobrevivia com renda mensal de R$ 300,00 e que sua alimentação, no valor aproximado de R$ 200,00, era custeada por sua amiga Maria de Fátima. Os serviços de água e energia elétrica estavam cortados e não havia gás no imóvel. Também foi consignado que Fernanda recebia mensalmente doações de alimentos de Maria de Fátima, não possuía veículo próprio nem utilizava transporte pago, sendo beneficiária de transporte gratuito. Os eletrodomésticos encontrados eram antigos e estavam em péssimo estado de conservação. O imóvel, por sua vez, possui aproximadamente 60m², paredes de alvenaria com diversas rachaduras e mofo, piso de cimento, paredes sem pintura e fiação elétrica exposta. É composto por sala, cozinha, dois quartos e banheiro, necessita de reformas e, na ocasião da perícia, não possuía água tratada ou energia elétrica, situando-se, ainda, longe do comércio, do transporte coletivo e de unidade de saúde. Não obstante tais elementos, a conclusão desfavorável da perícia decorreu essencialmente da circunstância de que, no dia da diligência, Fernanda não se encontrava no imóvel, tendo informado que havia dormido na casa de uma amiga. Após contato telefônico, compareceu ao local trazendo seus documentos pessoais e laudos médicos. A perita registrou que não havia água encanada, energia elétrica, gás ou alimentos e que não foram encontrados objetos pessoais, concluindo, por isso, não ser possível confirmar sua efetiva condição de moradia e vulnerabilidade. Essa premissa, entretanto, não subsiste diante dos demais elementos probatórios. A circunstância de Fernanda eventualmente permanecer na residência de amigas não demonstra que tenha outra moradia nem, muito menos, afasta sua situação de vulnerabilidade. Ao contrário, no contexto retratado nos autos, a necessidade de se abrigar e alimentar na casa de terceiros revela precisamente a ausência de recursos suficientes para assegurar, por seus próprios meios, condições mínimas de sobrevivência. A documentação apresentada pela parte autora confirma, de forma consistente, que o imóvel periciado constitui efetivamente sua residência. Destaco, especialmente, a ação de usucapião extraordinária nº 5081651-49.2020.8.09.0128, ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Planaltina/GO. Já em fevereiro de 2020, portanto mais de dois anos antes da realização da perícia socioeconômica, Fernanda, ainda identificada civilmente como Adalberto Nunes Nogueira, declarou residir e estar domiciliada na Quadra 15, Lote 11, Brasilinha 17, Planaltina/GO, exatamente o imóvel objeto da controvérsia. Naquela demanda, consta que, após ocupar o bem, a parte autora realizou, na medida de suas possibilidades financeiras, intervenções no imóvel, colocou portas e janelas, plantou árvores, providenciou padrões de água e energia elétrica e fez do local sua moradia. A petição de usucapião também registra posse exercida por aproximadamente treze anos e afirma expressamente que a parte autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, circunstância utilizada inclusive como fundamento jurídico para o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Há, ainda, registros de pagamento de contas de água, energia elétrica e demais encargos relativos ao imóvel, utilizados naquela ação como demonstração da posse e do vínculo da parte autora com o bem. Trata-se, portanto, de documentação anterior tanto à perícia socioeconômica quanto à controvérsia instaurada nestes autos e que corrobora substancialmente a afirmação de que Fernanda efetivamente reside no local. Além disso, considerando as peculiaridades do caso concreto e a impugnação apresentada ao laudo social, o julgamento foi convertido em diligência justamente para permitir a produção de prova oral e melhor aferição judicial da real condição econômica da demandante, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/08/2026, Fernanda foi ouvida pessoalmente. Na oportunidade, pude constatar a coerência de suas declarações e que ela efetivamente reside no imóvel objeto da perícia. Esclareceu que, em razão da absoluta escassez de recursos, por vezes permanece longe de sua residência, especialmente na casa de amigas, onde consegue auxílio para alimentação e outras necessidades básicas, pois não dispõe de condições materiais suficientes para sobreviver sozinha em sua própria casa. Tal circunstância é plenamente compatível com o cenário encontrado pela própria assistente social: imóvel sem energia elétrica, água encanada, gás ou alimentos, mobiliário em péssimo estado de conservação e renda extremamente reduzida. A ausência eventual de Fernanda no imóvel, portanto, longe de afastar a hipossuficiência econômica, constitui consequência dela. A hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social são aferíveis por todos os elementos probatórios válidos existentes nos autos, não se restringindo a análise ao critério objetivo de renda. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui o único parâmetro para aferição da hipossuficiência, que poderá ser demonstrada por outros meios de prova. No caso, sequer há renda familiar proveniente de outro integrante do núcleo doméstico, pois Fernanda reside sozinha. Segundo o próprio estudo socioeconômico, sua renda era de apenas R$ 300,00 mensais, valor manifestamente insuficiente para o custeio das necessidades mais elementares de uma pessoa. A perícia registrou, inclusive, a necessidade de auxílio de terceiros para sua alimentação. O requerimento administrativo também registra que a parte autora é solteira, reside sozinha, não recebe benefício previdenciário e possui inscrição atualizada no CadÚnico. Os registros do imóvel demonstram um lar extremamente simples e precário, onde não há nada além do necessário — e, em determinados aspectos, sequer o mínimo indispensável — à manutenção de uma existência digna. Tendo em vista tal realidade, verifico que Fernanda se encontra em situação de vulnerabilidade social. Portanto, afasto as conclusões do laudo socioeconômico, nos termos do art. 479 do CPC, para, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da documentação referente à ação de usucapião, das condições materiais constatadas na própria perícia e do depoimento pessoal colhido em audiência, considerar caracterizada a vulnerabilidade socioeconômica da demandante. Preenchido igualmente o requisito referente ao impedimento de longo prazo, a concessão do benefício é medida que se impõe. Data de início do benefício (DIB) A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 20/01/2021, sob o protocolo/NB nº 611.247.285. Os elementos constantes dos autos demonstram que os requisitos para a concessão do benefício já se encontravam presentes naquela oportunidade, considerando, inclusive, que as limitações físicas de Fernanda decorrem de sequelas permanentes de acidente anteriores ao requerimento administrativo. Dessa forma, o benefício é devido desde a DER, em 20/01/2021. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação dos efeitos da tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a FERNANDA NUNES, registrada civilmente como ADALBERTO NUNES NOGUEIRA, CPF nº 010.553.793-47, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo (DIB = 20/01/2021), deduzidos eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período e limitado o montante da condenação ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipando os efeitos da tutela, determino que a implantação do benefício seja promovida no prazo de 30 dias, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar da prestação assistencial. Fica arbitrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio de seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos para implantação, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.