Publicações do processo

Processo 1015953-97.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015953-97.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSEANA RIBEIRO SOUSA - MA29162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O autor pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo seja critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, a parte autora requereu o benefício em 07/09/2025 (DER) e foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2225433108, p. 22). A perícia médica judicial (ID 2258852341), realizada em 19/12/2025, atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia(CID-10: M79.7) patologia/condição que não gera qualquer impedimento de longo prazo, nem impede o autor de exercer plenamente os atos da vida civil. A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não há elementos capazes de afastar suas conclusões. Assim, considero não comprovado o requisito referente ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, o que não se verifica neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar o impedimento da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Ausente o impedimento de longo prazo, fica dispensada a análise da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em Substituição

2026-09-11 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015953-97.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA RIBEIRO SOUSA - MA29162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ROSEANA RIBEIRO SOUSA - (OAB: MA29162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269845400 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA Processo n.º 1015953-97.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 203, §4º do CPC, e nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) Laudo(s) Periciais (médico / social), juntado(s) aos autos. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ