2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1015951-85.2024.8.26.0451/SP APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) APELADO: FABIANE ALEXA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO NARDINO (OAB SP372343) Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 59.046 Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos cumulados de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por correntista contra instituição bancária. A ré, pelos motivos que indica, insiste na improcedência da ação. Recurso regularmente processado e respondido. É o relatório. Aqui se cuida de recurso extraído de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pleito indenizatório cumulado, proposta por correntista contra instituição bancária sob alegação de que houve falha na prestação de serviços da demandada, já que a autora fora vítima de golpe da falsa central de atendimento, no âmbito do qual terceiro, apresentando-se como funcionário do banco e demonstrando conhecimento de seus dados pessoais e bancários, induziu-a a contratar empréstimo, seguido de transferência de numerário via PIX para conta de terceiro. Logo, trata-se de feito da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, itens II.4 e II.11, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013. De fato, segundo aqueles dispositivos, cabe às Câmaras que formam a Segunda Subseção o julgamento dos recursos extraídos de ações “relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”, assim como daquelas “fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários”. Nesse sentido, demais ações relativas à mesma sorte de ocorrência vêm sendo julgadas por aquela Subseção: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais – Autora vítima de golpe do falso funcionário, o qual pediu confirmação de seu CPF, culminando na contratação de empréstimos, realização de transferências bancárias via pix para a conta de terceiros e utilização de cartão de crédito – Sentença de procedência - Insurgência da instituição financeira – Parcial acolhimento – Falha na prestação dos serviços constatada ao permitir que transações vultosas e atípicas se concretizassem sem o mínimo de cautela – Contratação de dois empréstimos, um deles de elevado valor e diversas transferências para terceiros, tudo de maneira sequencial, sem qualquer entrave por parte da instituição financeira – Movimentação que destoa do perfil da correntista – Incidência da Súmula 479 do STJ – Declaração de inexigibilidade quanto à contratação dos empréstimos que é de rigor, tal qual a restituição do valor das parcelas comprovadamente debitadas na conta da autora e daqueles valores utilizados com uso de seu cartão de crédito – Danos morais, contudo, não configurados – Banco réu que também colherá os frutos da fraude, não tendo participado da atuação delituosa – Distribuição do ônus da sucumbência entre as partes – Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por danos morais – Apelo parcialmente acolhido.” (Apelação 1018157-48.2025.8.26.0577, Relator Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, 13/02/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de transações bancárias c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Transferências via PIX. Golpe da falsa central de atendimento. Operações realizadas pela própria correntista no aplicativo da instituição financeira, mediante fornecimento de informações de segurança e cumprimento de orientações transmitidas por terceiro. Ausência de demonstração de invasão de sistema, quebra de autenticação ou falha estrutural nos mecanismos de segurança. Valores unitários de pequena monta, compatíveis com o padrão ordinário de movimentação da conta. Inexistência de movimentação manifestamente atípica apta, por si só, a evidenciar defeito do serviço. Fortuito externo. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Rompimento do nexo causal. Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido.” (Apelação 1012114-48.2025.8.26.0625, Relator Mario Sergio Leite, 22ª Câmara de Direito Privado, 16/03/2026). Portanto, falece a esta 36ª Câmara competência para julgar a presente apelação. Assim, não se conhece do recurso, ficando determinado o envio dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Int.