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1015950-46.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015950-46.2025.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - L.A.C. - F.P.B. - - V.P.B. - - V.P.B. - - N.P.B. - J.S.C. - VISTOS. Fls. 347/355 e 356/373: Observo que os esclarecimentos prestados pelo inventariante se mostram desacompanhados de quaisquer documentos capazes de comprovar o que alegado. Ademais, além de não comprovar o que exposto, deixou de apresentar quaisquer requerimentos para que se pudessem apurar, de fato, os questionamentos apresentadas pelos demais interessados. Ciente da beligerância que dita a relação entre os interessados, o que tem, em tão pouco tempo, tornado morosa e insustentável a tramitação regular dos autos, compreendo ser necessário, nesse contexto de litigiosidade e de desconfiança entre os herdeiros, a substituição, de ofício de inventariante nomeado. Por outro lado, a nomeação de uma das partes em detrimento das demais se mostra medida imprudente. A jurisprudência tem, corretamente, firmado o entendimento de que, em hipóteses com a dos autos, "a melhor solução é a de se nomear alguém equidistante dos familiares a fim de que não ocorra uma tragédia" (Agravo de Instrumento n° 297.986-4/6, Tribunal de Justiça de São Paulo). No mesmo acórdão ora citado lê-se que: "A medida tomada pelo d. Juízo é de bom senso, como devem ser norteadas as decisões judiciais e nada obstante não siga a ordem estabelecida pelo artigo 990 do Código de Processo Civil. Neste sentido há decisões deste Tribunal: 'Inventário - Inventariante dativo - Nomeação - Atendimento à necessidade de eliminar as discórdias atuais e prevenir outras - Substituição mantida - Recurso não provido (Al n° 260.272-1 - São Bernardo do Campo - 6a Câmara Civil - Relator Munhoz Soares - 31/08/95 - v.u.)'. 'Inventário - Nomeação de inventariante dativo - Presença de interesses conflitantes a tumultuar o andamento do feito - Agravo não provido (Al n° 55.879-4 - Safo Paulo - 4a Câmara de Direito Privado - Relator Aguilar Cortez - 19/02/98- v.u.)". Ante o exposto, verificando ser por ora inviável não só composição dos interesses das partes, mas o estabelecimento do mínimo diálogo necessário à pacífica tramitação dos autos, REMOVO o Sr. LAIR APARECIDO CRUZ do cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO SEVERINO DA CRUZ, e nomeio, em substituição, como inventariante dativo, o Dr. MARCOS VINICIUS SANCHEZ. Impõe-se fixar, desde logo, os honorários em verba percentual, e não em valor mensal, como forma de estimulo da célere conclusão do processo. Destarte, fixo a remuneração do inventariante dativo, a ser paga ao final do processo, quando da partilha, em 5% (cinco por cento) sobre o valor do montante liquido partilhável. Intime-se o inventariante dativo nomeado a dizer se aceita o encargo. Esta decisão acompanhada de ciência escrita da inventariante ou de seu procurador legal, desde que autenticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil, intime-se o inventariante removido e demais herdeiros para que entreguem imediatamente ao dativo os bens do espólio, sob pena de fixação de multa diária em favor dos respectivos possuintes e expedição de mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel. Nesse sentido, deverá o ex-inventariante proceder com o depósito judicial da restituição de imposto de renda apurada no exercício 2026 do espólio (R$ 6.166,02). Prazo 15 dias. Sem prejuízo, proceda-se com a realização de pesquisas SISBAJUD (para vinda dos extratos bancários dos falecidos na data do óbito), INFOJUD (para vinda da últimas 5 declarações de IRPF do falecido) e ARISP (para vinda de informe sobre eventuais bens imóveis registrados em nome dos de cujus e suas devidas averbações). Observo que eventual quebra de sigilo patrimonial do ex-inventariante, acusações de sonegação, e o pedido de prestação de contas referente a período anterior à abertura de inventário consubstanciam questão de alta indagação, estranhas ao presente inventário, pelo que as remeto às vias ordinárias (art. 612 do CPC). Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios requeridos nos itens "h" e "i" de fl. 372 Intime-se. - ADV: QUEILA QULZA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 261136/SP), QUEILA QULZA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 261136/SP), QUEILA QUILZA DE ALMEIDA (OAB 261136/SP), QUEILA QUILZA DE ALMEIDA (OAB 261136/SP), QUEILA QUILZA DE ALMEIDA (OAB 261136/SP), PLÍNIO CÉSAR DE FREITAS (OAB 227043/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), QUEILA QUILZA DE ALMEIDA (OAB 261136/SP)

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