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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 1015950-41.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - E.R.Z.P. - S.F. - J.G.E. - - S.F. - E.R.Z.P. - Vistos. De início, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que o impugnante não demonstrou de forma cabal suas alegações, porquanto não demonstrou que a corré tenha condições de arcar com as custas do processo sem comprometer sua sobrevivência. Ainda, a partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade ficou cumprida, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, o que não ocorreu no presente caso. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a parte autora atribui à clínica a falha na guarda de dados pessoais. Se houve efetiva falha é questão de mérito e com ele será apreciada. Também não prospera a alegação de inépcia na inicial, eis que esta preencheu adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e veio acompanhada de todos osdocumentos indispensáveisao conhecimento da ação, propiciando o pleno contraditório. Demais disso, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) se as imagens da autora foram acessadas e compartilhadas sem autorização; b) se a segunda requerida teve acesso às imagens em razão das atividades desempenhadas junto à clínica; c) se houve falha na guarda e proteção dos dados pela primeira requerida; d) a extensão da divulgação das imagens; e) a existência de dano moral indenizável e eventual responsabilidade das requeridas. Na reconvenção, permanecem controvertidos: a) a ocorrência dos alegados atos de ameaça, ofensa e perseguição imputados à autora; b) a autoria das mensagens e áudios apontados pela reconvinte; c) a existência de dano moral indenizável. As partes deverão apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o artigo 450 do CPC. Defiro o depoimento pessoal da autora, nos termos dos arts. 385 e seguintes do CPC, devendo a ré comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para intimação pessoal para fins de prestar depoimento pessoal, com as advertências de que não comparecendo, ou comparecendo e negar-se a depor, ocorrerá a aplicação da pena de confissão. Por fim, determino que a requerida JHN GASPAR ESTETICA LTDA. apresente, no prazo de 15 dias, eventual documentação relativa à autorização de uso das imagens da autora, forma de armazenamento, controle de acesso e demais registros internos existentes acerca do caso. Oportunamente será designada audiência de instrução. Intime-se. - ADV: EDGAR OLIVEIRA RAMOS (OAB 389148/SP), EDGAR OLIVEIRA RAMOS (OAB 389148/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
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