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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1015949-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G. - A.C.R.V. e outros - Vistos. A preliminar arguida de coisa julgada não procede, pois o período que se pretende o reconhecimento, nesta ação, e posterior à dissolução reconhecida judicialmente. A requerida A. C não pretende a gratuidade, razão pela qual nada há a ser decidido a esse respeito em relação a ela. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a existência da união estável e o período de duração. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14 HORAS, a ser realizada de forma presencial. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar seus constituintes e cada testemunha por eles arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Int. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
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