Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015949-08.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LISBOA QUEIROZ - BA23145 POLO PASSIVO:CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A DESTINATÁRIO(S): RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA CARLA LISBOA QUEIROZ - (OAB: BA23145) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465567509) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015949-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021563-49.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LISBOA QUEIROZ - BA23145 POLO PASSIVO:CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015949-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021563-49.2018.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, que determinou a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta bancária de titularidade do exequente, destinado ao pagamento da dívida executada. Sustenta a parte agravante que opôs os Embargos à Execução Fiscal 1009879-37.2023.4.01.3300, recebidos com suspensão do curso da execução porque garantido o Juízo. Afirma que, apesar dessa determinação, a decisão agravada autorizou a transferência integral da quantia penhorada ao exequente antes do julgamento definitivo dos embargos. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como risco de dano de difícil reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que os valores permaneçam depositados judicialmente até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Apresentadas contrarrazões, a parte agravada suscita o não cabimento do recurso, ao fundamento de que o ato impugnado seria mero despacho sem conteúdo decisório. No mérito, defende a regularidade da transferência dos valores e requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, nos quais se alega omissão e contradição quanto à existência de possível excesso de execução, à adequação do valor executado e à restituição de eventual quantia bloqueada em montante superior ao débito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015949-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021563-49.2018.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A parte agravada sustenta que o recurso não deve ser conhecido porque o pronunciamento impugnado foi denominado despacho e, portanto, seria irrecorrível. A preliminar não merece acolhimento. A natureza do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo e pelos efeitos processuais produzidos, e não pela denominação que lhe tenha sido atribuída. No caso, o ato impugnado não se limitou a impulsionar o processo, pois deferiu requerimento do exequente e determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta bancária de sua titularidade, destinando-os ao pagamento da dívida e prevendo, caso satisfeita integralmente a obrigação, a conclusão dos autos para extinção da execução. A determinação produz gravame patrimonial imediato e resolve questão controvertida relativa à destinação da garantia da execução. Possui, portanto, conteúdo decisório e natureza de decisão interlocutória. O cabimento do recurso também encontra amparo no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cujo texto foi transcrito nas razões recursais: “Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento. A controvérsia consiste em saber se os valores bloqueados para garantia da execução fiscal poderiam ser transferidos ao exequente antes do trânsito em julgado do julgamento dos embargos à execução. A decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal 1009879-37.2023.4.01.3300 estabeleceu expressamente: “Recebo os Embargos com suspensão do curso da pertinente Execução, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 6.830/80, já que garantido o Juízo.” Embora a execução estivesse suspensa, a decisão agravada autorizou a transferência da quantia bloqueada para conta bancária do exequente, com a finalidade de pagamento da dívida. A medida ultrapassa a mera preservação da garantia e importa entrega definitiva do numerário ao credor antes da solução final da controvérsia. A orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a penhora em dinheiro efetivada por sistema eletrônico se converte em depósito judicial e não pode ser levantada ou convertida em renda antes do trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da cobrança: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR MOTIVO DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS NA AÇÃO ANULATÓRIA AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conversão em renda de valores bloqueados somente poderá ocorrer após o encerramento da execução fiscal, de acordo com as jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ’ (EREsp 734.831/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010). [...] Esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80, preconiza que ‘[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º’. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal’ (EREsp 1.189.492/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 07/11/2011). 2. Esta colenda Sétima Turma entende que: ‘A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de saldo remanescente de depósito judicial quando ainda pendente julgamento definitivo. [...] Dessa forma, os valores depositados em juízo somente poderão ser liberados após definição em julgamento conclusivo sobre a questão. [...] Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação” [RESP 1701791 2017.02.15973-0, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 19/12/2017]’ (AG 1027898-73.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 02/07/2019). 3. Inviável a conversão em renda em favor do exequente logo após a extinção dos embargos do devedor, por motivo de litispendência com ação a anulatória, pendente de julgamento da apelação interposta pela parte interessada. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0006661-39.2014.4.01.0000, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, convocado, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/06/2022.) A orientação normativa do precedente incide sobre a controvérsia examinada: valores penhorados em dinheiro e mantidos como garantia da execução fiscal não podem ser entregues definitivamente ao exequente antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. A sentença superveniente que julgou improcedentes os embargos não ocasionou a perda do objeto do agravo. Além de não ter transitado em julgado, foi impugnada por embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, ainda pendentes de julgamento, nos quais se discute expressamente a existência de excesso de execução e a eventual restituição de valores bloqueados em montante superior ao débito. A própria sentença registrou que o bloqueio alcançou R$ 53.964,99, enquanto o débito posteriormente atualizado foi indicado em R$ 48.476,82, mas considerou prejudicada a análise da divergência. A questão permanece submetida ao Juízo de origem nos embargos de declaração. Nesse contexto, a transferência definitiva do numerário ao exequente antes da formação da coisa julgada não se compatibiliza com a suspensão anteriormente atribuída aos embargos nem com a disciplina especial da garantia em dinheiro na execução fiscal. O julgamento do mérito recursal prejudica a apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os valores bloqueados via SISBAJUD permaneçam depositados em juízo, vedada sua transferência ao exequente antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal 1009879-37.2023.4.01.3300. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015949-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021563-49.2018.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLA LISBOA QUEIROZ AGRAVADO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO EXEQUENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta bancária de titularidade do exequente, apesar de os embargos à execução terem sido recebidos com suspensão do curso da execução. 2. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução, contra a qual foram opostos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, ainda pendentes de julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento que determina a transferência de valores bloqueados ao exequente possui conteúdo decisório e é impugnável por agravo de instrumento; (ii) saber se a garantia em dinheiro pode ser entregue ao exequente antes do trânsito em julgado do julgamento dos embargos à execução fiscal; e (iii) saber se a sentença superveniente, ainda impugnada por embargos de declaração, ocasionou a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato que determina a transferência definitiva de valores bloqueados ao exequente resolve questão controvertida e produz gravame patrimonial imediato, possuindo natureza de decisão interlocutória, ainda que denominado despacho. 5. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. A penhora em dinheiro realizada por sistema eletrônico se converte em depósito judicial, de modo que seu levantamento ou sua conversão em renda deve aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da cobrança, nos termos da orientação do STJ e do TRF1. 7. A sentença superveniente não ocasionou a perda do objeto, pois ainda não transitou em julgado e foi impugnada por embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, nos quais se discute possível excesso de execução e restituição de quantia bloqueada em montante superior ao débito. 8. Os valores devem permanecer depositados judicialmente até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma