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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015942-38.2026.8.11.0042. NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME REPRESENTADO: MARIA LUIZA DOS SANTOS PAIN Vistos. Trata-se de notícia-crime apresentada por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face de MARIA LUÍZA DOS SANTOS PAIN, em razão da suposta prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. Segundo relatado, a representada celebrou contrato de assinatura de aparelho eletrônico, consistente em um iPhone 16 128GB, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Após o pagamento de duas parcelas, teria deixado de adimplir as prestações subsequentes e de restituir o equipamento, apesar das tentativas de contato e da notificação extrajudicial. A noticiante requereu a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e, ainda, a busca e apreensão do aparelho ou, subsidiariamente, o bloqueio de seu IMEI. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos requerimentos e pelo arquivamento da notícia-crime, ao fundamento de que os elementos apresentados evidenciam controvérsia de natureza contratual, sem indícios mínimos da prática de infração penal. É o necessário. Decido. Com efeito, a configuração do delito de apropriação indébita pressupõe que o agente, após receber legitimamente a posse ou detenção de coisa alheia móvel, passe a comportar-se em relação ao bem como proprietário, mediante conduta exteriorizadora do propósito de apropriação. No caso, os elementos apresentados demonstram a existência de relação contratual regularmente estabelecida entre as partes, seguida de inadimplemento das obrigações assumidas pela contratante e da ausência de restituição do aparelho. Essas circunstâncias, consideradas isoladamente, não permitem inferir, com o grau mínimo necessário à instauração da persecução penal, a intenção de apropriação exigida pelo art. 168 do Código Penal. Ademais, não foram apresentados elementos concretos indicativos de que a representada tenha alienado ou ocultado o aparelho, adulterado seus identificadores, recusado de modo inequívoco a restituição ou praticado outro comportamento revelador da intenção de incorporar definitivamente o bem ao próprio patrimônio. Nesse contexto, a controvérsia delineada nos autos permanece inserida, por ora, no âmbito da relação negocial mantida entre as partes, dispondo a interessada dos instrumentos próprios para exigir o cumprimento das obrigações contratuais, a restituição do equipamento ou a correspondente reparação patrimonial. A persecução penal não constitui mecanismo destinado à cobrança de dívida ou à satisfação coercitiva de obrigação de natureza civil. Por conseguinte, ausentes elementos mínimos indicativos da ocorrência de infração penal, inexiste justa causa para determinar a instauração de inquérito policial. Pela mesma razão, não se mostram justificadas as medidas de busca e apreensão do aparelho ou de bloqueio do respectivo IMEI, providências que pressupõem suporte fático mínimo relacionado à prática de ilícito penal. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de instauração de inquérito policial, bem como os requerimentos de busca e apreensão do aparelho e de bloqueio do respectivo IMEI. Determino, por consequência, o arquivamento do presente expediente, sem prejuízo da adoção, pela interessada, das medidas cabíveis na esfera cível para a tutela de seus direitos patrimoniais. Intime-se. Após, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
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