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Processo 1015939-71.2024.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt nos EDcl no REsp 2279322/SP (2026/0232276-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS:GENTIL BORGES NETO - SP052050 ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA - SP414855 GABRIEL DE LUCA GALDINO - SP427467 VITÓRIA ARRIGHI - SP433816 AGRAVADO:ANTONIO CARLOS CABRAL JUNIOR ADVOGADOS:YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580 GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-27 · STJ

EDcl nos REsp 2279322/SP (2026/0232276-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS:GENTIL BORGES NETO - SP052050 ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA - SP414855 GABRIEL DE LUCA GALDINO - SP427467 VITÓRIA ARRIGHI - SP433816 EMBARGADO:ANTONIO CARLOS CABRAL JUNIOR ADVOGADOS:YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580 GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão de fls. 465/466, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a decisão deixou de examinar se, apesar da deficiência formal apontada, as razões do Recurso Especial permitiam a exata compreensão da controvérsia, requisito indispensável para a incidência do referido enunciado. O recurso identificou de forma clara o acórdão impugnado, a questão jurídica discutida, o Tema Repetitivo 970 do Superior Tribunal de Justiça, a tese de impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes e a providência jurisdicional pretendida. [...] Caso se reconheça que as razões recursais permitiam identificar claramente a controvérsia, o precedente repetitivo invocado e a providência requerida, deverá ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, com o regular processamento do Recurso Especial. (fls. 469/471). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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