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1015938-27.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015938-27.2026.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: BRUNO GUSTAVO GOMES AUTOR DO FATO: VALERIA RONDON PESSOA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, perpetrado, em tese, por VALERIA RONDON PESSOA. O fato tido por delituoso ocorreu em 10/10/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da autora do fato, vez que decorreu o prazo decadencial sem a apresentação da queixa-crime, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal – ID. 233542826. É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente ao crime, visto que a propositura da ação depende da apresentação de queixa-crime pela parte ofendida. Desta feita, destaca-se que o fato se deu em 10/10/2025, razão pela qual não se afigura mais possível a vítima apresentar queixa-crime contra a autuada, visto que configurada a decadência do referido direito, portanto a ação penal privada deveria ter sido protocolada dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Mister salientar que "vier a saber quem é o autor do crime", não se entende por formalizar a representração por escrito. Posto isto, diante da decadência do direito, a extinção da punibilidade da autuada é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALERIA RONDON PESSOA, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação das partes, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intime-se, observando-se o artigo 369, §3º, da CNGC – Foro Judicial. Após as baixas e anotações necessárias, ARQUIVE-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA JUÍZA DE DIREITO

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