2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015935-02.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDERLUCE DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS MOREIRA - SC71318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANDERLUCE DE ALMEIDA SANTOS LEONARDO SANTOS MOREIRA - (OAB: SC71318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287277591 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1015935-02.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDERLUCE DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS MOREIRA - SC71318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intimado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, a parte exequente concordou com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID 2265468264), enquanto o INSS não se manifestou. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2264491926), uma vez que foram observados os parâmetros fixados no julgado, bem como a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante do exposto, determino a expedição de Precatório em favor do(a) Exequente VANDERLUCE DE ALMEIDA SANTOS, para o valor principal (R$ 144.299,88), e de RPV em favor do(a) advogado(a) LEONARDO SANTOS MOREIRA, para o valor devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 14.429,98), conforme cálculos de ID 2264491926. Após, intimem-se as partes para conhecimento acerca da expedição e, não havendo controvérsia, remetam-se os autos para migração ao TRF da 1ª Região. Inexistindo outros requerimentos que ensejem a apreciação deste juízo, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA