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1015931-46.2024.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015931-46.2024.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte exequente a realização de pesquisa Constrijud pelo Juízo. Ocorre que referido sistema, em si, não realiza a localização ou varredura de ativos, mas sim o encaminhamento e cumprimento digital de ordens de restrição e penhora de imóveis. A plataforma foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ nº 224/2026 e se trata de um sistema que constitui uma evolução integrada ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). De qualquer modo, indefiro o pedido de consulta de bens imóveis, que seria feita pelo sistema SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serpjud); que foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 para viabilizar a comunicação e o intercâmbio eletrônico de informações entre os serviços de registros públicos e os órgãos do Poder Judiciário. No entanto, a sua utilização destina-se, prioritariamente, às hipóteses em que o acesso às informações esteja restrito ao Judiciário ou quando a parte não disponha de outros meios para obtenção dos dados. No caso, verifica-se que a própria parte exequente tem plena possibilidade de realizar a pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do executado por meio da plataforma unificada ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) substituta da ARISP, que oferece o serviço de pesquisa patrimonial por CPF/CNPJ com abrangência estadual ou nacional, mediante o pagamento das taxas próprias. Ressalte-se que o princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e o dever de iniciativa das partes na busca pela efetividade da execução (artigo 797 do CPC) impõem ao exequente o encargo de adotar as medidas que estejam ao seu alcance, especialmente quando não há obstáculo técnico ou jurídico para a obtenção direta das informações. Eventual utilização de ferramentas restritas ao Judiciário, como o SERPJud, deve ficar reservada para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e após demonstração de esgotamento das vias ordinárias disponíveis à parte. Assim, considerando que a parte exequente dispõe de meios próprios e acessíveis para obtenção das informações pretendidas, indefiro o pedido. Considerando que a manifestação apresentada não contém requerimento efetivo de prosseguimento nem providência útil à impulsão do feito, aguarde-se em arquivo até eventual provocação da parte interessada. Int.

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