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1015919-41.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015919-41.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Eurípedes Donizete Cassemiro - No Tema 1178 do STJ fixaram-se as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é juris tantum, admitindo prova em contrário, sendo lícito ao juiz, diante de elementos que suscitem dúvida fundada, determinar a comprovação da condição econômica do(a) requerente. O Tema Repetitivo 1178 do STJ, em sua segunda tese, autoriza expressamente tal diligência, desde que o juízo indique as razões do afastamento da presunção hipótese que não se confunde com o indeferimento imediato por critérios objetivos, vedado pela mesma orientação. Assim, considerando atendimento parcial da determinação anterior de juntada de documentação para aferição da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Em caso semelhante, o E. TJSP decidiu no Agravo de Instrumento nº 2009187-90.2026.8.26.000 manter decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade. Confira-se parte do voto: E, intimado a apresentar cópia integral da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 ou, se o caso, comprovação oficial de isenção, bem como certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos últimos seis extratos bancários de todos os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação do correntista, sob pena de indeferimento do pedido, o agravante não cumpriu integralmente a determinação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, pois apenas juntou aos autos a cópia da declaração do Imposto de Renda (fls. 54/61), mas, deixou de apresentar a certidão do BACEN e e respetivos extratos bancários - que se mostravam necessários, na hipótese, para comprovar a efetiva ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, não estando devidamente comprovada a hipossuficiência financeira, era mesmo de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, no presente caso, se vê que o valor atribuído à execução é de R$ 76.908,07 e as custas iniciais de 2% perfazem a quantia de R$ 1.538,16, observando-se ainda o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs. Pelo que se verifica da documentação juntada, a parte autora possui renda mensal de aproximadamente R$ 17.538,65 (fls. 46) e não demonstrou possuir outras despesas que impossibilitem o recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da requerente em prover o pagamento das despesas do processo. Os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência. Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual. Precedentes da Turma julgadora. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035386-52.2026.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre David Malfatti, D.J. 29/04/2026) Assim, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais(observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs), no prazo de 15 dias. O não cumprimento da determinação supra importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015. Observe a parte autora que a manifestação de desistência não isenta de recolhimento de custas (art. 486, §2º, CPC). - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)

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