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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015919-14.2026.8.26.0224 - Petição Cível - Obrigações - Claudio Lopes dos Santos - Vistos. 1 - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Claudio Lopes dos Santos em face do Município de Guarulhos, com pedido de tutela de urgência voltado à baixa e suspensão de quatro protestos extrajudiciais. A probabilidade do direito resulta da eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A prova pré-constituída de fls. 20/31 demonstra que a r. sentença proferida nos autos nº 1014584-67.2020.8.26.0224, da 1ª Vara da Fazenda Pública local, transitou em julgado em 13/09/2022 e anulou expressamente os débitos de ISS e taxas correlatas da inscrição mobiliária nº 75620 lançados de 1999 até o cancelamento formal em 16/08/2021. A despeito da inexistência da obrigação tributária reconhecida sob o manto do título judicial definitivo, a Fazenda Municipal remeteu a protesto, em outubro de 2022, Certidões de Dívida Ativa relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 vinculadas à inscrição já anulada (fls. 72/74). A ilegitimidade da restrição é corroborada pela emissão de Certidão Negativa de Tributos expedida pela própria Secretaria da Receita Municipal (fls. 71), cuja subsistência revela inequívoca contradição com a manutenção dos protestos cartorários (venire contra factum proprium). O perigo de dano é evidente e de difícil reparação, haja vista que a manutenção ininterrupta de quatro protestos notariais gera severo abalo ao crédito, à imagem e ao regular exercício da atividade profissional do autor, sem que haja qualquer prejuízo reverso ao erário público na sustação provisória das anotações. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei nº 12.153/2009: a) determino a expedição de ofício, com urgência, ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos (Livro 6278-G, Fls. 119, Protocolo 985, título nº 01119242022) e ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos (Livro 4382-G, Fls. 279, 280 e 281, Protocolos 938, 939 e 940, títulos nº 03694822019, 03157382021 e 03882702021), para que procedam à imediata suspensão dos efeitos e à baixa dos protestos em nome do autor (CPF nº 105.395.768-83), sem cobrança prévia de emolumentos ao requerente; b) determino que o réu se abstenha de promover novos protestos ou cobranças relativas aos débitos da inscrição nº 75620 compreendidos entre 1999 e 16/08/2021, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de oportuna tentativa de autocomposição caso haja interesse mútuo. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS (OAB 242196/SP)
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