2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015918-52.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CILOMAR ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS e outros Destinatários: CILOMAR ARAUJO DE SOUSA ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - (OAB: MG158411) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287145421 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015918-52.2026.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CILOMAR ARAUJO DE SOUSA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01. Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não há pedido. As custas foram recolhidas. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09. MEDIDA URGENTE 02. A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). A parte impetrante comprovou que: (a) formulou em 21/07/2025 pedido administrativo referente à liberação das cláusulas resolutivas (protocolo n. 24853699 - Processo nº 56425.000026/2014-25); (b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05. A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06. No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07. O perigo é evidente porque a parte demandante está sendo injustamente impedida de exercer os poderes inerentes ao domínio e dar adequada exploração econômica ao bem em razão das restrições decorrentes da omissão da entidade demandada, o que impede a obtenção de financiamentos, instituição de garantias ou mesmo a alienação. 08. Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09. A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias. Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC). Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10. O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 11. Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial. CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (c.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; a autoridade coatora deverá observar que, que eventual vistoria presencial somente possa ser exigida mediante manifestação técnica fundamentada que indique, de forma específica, qual cláusula resolutiva não pôde ser verificada pela análise documental e por sensoriamento remoto, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 11.952/2009, do art. 18, §§ 4º, 5º e 10, do Decreto 10.592/2020 e dos arts. 20, I, e 29, §1º, da IN INCRA 124/2022, o que deve ser feito de forma concreta, clara e racional; (c.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (b) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo. Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) certificar se o advogado da parte demandante forneceu número de inscrição na OAB-TO; (h) em caso negativo, encaminhar cópia da inicial à OAB-TO para os fins do artigo 10, § 2º, do EOAB; (i) fazer conclusão. 14. Palmas, 14 de setembro de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO