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TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1015915-21.2023.8.11.0055. REQUERENTE: BELMIR RAMBO ESPÓLIO: NICOLINA GUILHERME RAMBO Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados, em razão do falecimento de Nicolina Guilhermine Rambo, falecida, em 09 de novembro de 2023 (id. 135612882), distribuída, originariamente, perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, e redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT, por declínio de competência territorial (id. 236130202). A ação foi recebida (id. 151733333). Em outubro de 2024, o inventariante requereu a suspensão do processo (id. 178293938) O inventariante, Belmir Rambo, nomeado pelo Juízo declinante, em cumprimento à determinação de emenda à inicial complementou as informações iniciais, quanto à qualificação dos herdeiros, bens e juntou documentos (id. 227628663). Inicialmente, declarou a existência de direito sobre o imóvel de matrícula nº. 1870 (id. 135612887), localizado na cidade de Tangará da Serra/MT, e saldo em conta poupança, perante o Banco Bradesco. No id. 227628663, entretanto, informou que, o imóvel foi objeto de cessão pela falecida, em favor de Márcio Aguiar da Silva e, arrolou o imóvel de matrícula nº. 108.343 (id. 227628682), localizado na cidade de Cuiabá, com valor venal de R$ 546.918,69 (quinhentos e quarenta e seis mil novecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). Juntou documentos, dentre os quais certidão de óbito (id. 135612882), certidão negativa de testamento da CENSEC (id. 227763084), certidão de matrícula do imóvel (id. 227628682), certidões fiscais negativa federal (id. 227628679) e estadual (id. 227628678), além de certidão positiva municipal de Cuiabá/MT (id. 227628681). No id. 227630972, o inventariante reiterou pedido de desocupação do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, ratifico todos os atos decisórios e processuais válidos, praticados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça e a nomeação de Belmir Rambo no encargo de inventariante. Quanto ao pedido de desocupação forçada do imóvel residencial, ocupado pelo coerdeiro, Arno Rambo, o pleito não comporta deferimento, neste momento, tendo em vista a ausência de citação dos herdeiros e evidências concretas de que o herdeiro esteja inviabilizando o exercício dos direitos dos demais herdeiros. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da matrícula nº 108.343 (id. 227630972), por ora. Defiro a consulta patrimonial, via, sistema, SISBAJUD, determinando a requisição de informações e extratos bancários das contas de titularidade da falecida, Nicolina Guilhermine Rambo, CPF sob nº 123.837.269-04. Com a juntada das respostas aos autos, dê-se ciência ao inventariante. Promova-se, igualmente, busca de veículo, por meio do sistema, Renajud. Citem-se os herdeiros que, ainda, não se habilitaram nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
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