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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
.Processo nº 1015908-20.2025.8.11.0003. Vistos etc. Denota-se que o exequente e a devedora SHEILA MARIA DE ALMEIDA, comparecem aos autos e informam que houve a formalização de acordo, pugnando por sua homologação e extinção do feito em relação a litigante (Num. 230578222). Consigno que eventual descumprimento dos termos do acordo, enseja a conversão em cumprimento de sentença. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes supramencionadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo em relação a SHEILA MARIA DE ALMEIDA com amparo do artigo 924, II, do CPC, prosseguindo a demanda em relação a devedora POLLYANA APARECIDA MARQUES RAMOS DE SOUSA. Considerando que a devedora Pollyana foi devidamente citada no Id. 241329492 e quedou-se inerte, intime o credor para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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