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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015904-17.2024.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCELO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a(s) prática(s) do(s) delito(s) descrito(s) na denúncia, nos termos da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida, sendo o acusado devidamente citado. O denunciado apresentou resposta à acusação, alegando em suma, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a ausência de autoria e tipicidade da conduta do réu e da não representação criminal, bem como requereu a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, a defesa do acusado requereu a absolvição sumária do acuado, tendo em vista a ausência de tipicidade, conforme consta do ID 174734828. O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça, opinou, em suma, pelo não acolhimento das preliminares arguidas e requer a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 175251350). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos da defesa não devem prosperar, a uma porque a decisão recebeu a denúncia sem qualquer ressalva, a duas porque para a propositura da ação penal são suficientes apenas indícios de autoria e da existência do crime, pois o Juízo de certeza deve vir quando da sentença. Igualmente, as demais matérias expostas na defesa são de mérito e sua verificação depende de regular instrução probatória, a fim de que, sob o manto do contraditório, sejam os fatos elucidados, de sorte que não se evidenciam as hipóteses descritas no Artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim sendo, rejeito as alegações arguidas pela defesa, pois a denúncia é apta e suficiente para instaurar a persecução penal. Outrossim, a denúncia não apresenta qualquer irregularidade e preenche os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram devidamente descritos, o que possibilitou a apresentação da resposta à acusação e estão inseridos dentro de um período de tempo e de espaço. Assim sendo, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria por parte do acusado, não sendo atípicos os fatos descritos na denúncia, há justa causa para a instauração da ação penal, não havendo que se falar em absolvição sumária, tampouco ausência de justa causa para a ação penal. Dessa forma, designo audiência de instrução para o dia 11.03.2026, às 15h20min. Nos termos do Artigo 400 do Código de Processo Penal, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(a)(s) acusado(a)(s). Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do(a) causídico(a)/defensor(a), interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias. Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis, 06 de Fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito