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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015901-31.2025.8.11.0002. AUTOR(A): MARGARIDA ANDRELINA DA SILVA REU: BANCO BS2 S.A. Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos (Id. 237398045). Contrarrazões no id. 238718613. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241510848. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. Sustentou a parte embargante que a sentença foi obscura quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, quanto à restituição simples e omissão quanto à atualização do valor do saque para fins de compensação. - Da alegada obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. O embargante sustentou que a sentença foi obscura quanto aos índices aplicáveis à condenação e requereu a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, com fundamento na Resolução CMN 5.171/24 e no julgamento do REsp 1.795.982/SP. O argumento não merece acolhimento. A sentença fixou expressamente os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis à condenação. Não há qualquer obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende, na realidade, é substituir os critérios fixados pelo Juízo por outros que entende mais favoráveis aos seus interesses, invocando legislação e jurisprudência como fundamento para modificar o julgado. Essa pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos declaratórios. - Da alegada obscuridade quanto à restituição simples. O embargante requereu que seja expressamente afastada a possibilidade de aplicação da restituição em dobro. O pedido não merece acolhimento. O próprio embargante reconheceu, em suas razões, que a sentença já afastou a restituição em dobro. Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar neste ponto. O pedido não tem objeto declaratório legítimo. - Da alegada omissão quanto à atualização do valor do saque para compensação. O embargante alegou que a sentença foi omissa ao não determinar a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor de R$ 964,13, referente ao saque recebido pela autora em 19/07/2011, para fins de compensação. O argumento também não prospera. A sentença se pronunciou expressamente sobre a compensação do valor do saque, fixando o montante a ser abatido. Eventual discordância com o critério adotado pelo Juízo não configura omissão — configura inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração. Demais disso, verifico que o embargante tem intenção de modificar a sentença por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível, uma vez que o referido recurso não se presta a alterar a decisão em sua essência. Como é assente na jurisprudência, não se pode contrariar a finalidade específica de um instituto. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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