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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015898-25.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.S.N. - Vistos. Recebo a emenda. Descabida, initio litis, ante o estreito âmbito de cognição, a redução da pensão alimentícia fixada judicialmente, que somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, quando há modificação evidente e inequívoca da capacidade contributiva da parte alimentante e/ou das necessidades da parte alimentária, o que não se revela nessa fase primária, de cognição sumária. Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, contados a partir da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, as advertências do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: GUILHERME DE MARCHI NOGUEIRA (OAB 426359/SP)
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