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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015894-85.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.C.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante do falecimento da genitora de ALYCE e inexistência de pai registral, a hipótese não é de guarda, mas de tutela, que deverá ser requerida em outra ação, a fim de se evitar tumulto processual, prosseguindo a presente apenas e tão somente quanto à pretensão de regulamentação da guarda de AYRTON. Para melhor convencimento deste Juízo acerca do pedido de tutela de urgência, apresente a requerente atestado de matrícula escolar e carteira de vacinação do menor, bem como declarações de próprio punho de 3 (três) testemunhas idôneas, devidamente acompanhadas de cópias legíveis de suas respectivas cédulas de identidade (RG) e CPF, que declarem sob as penas da lei conhecer a realidade fática familiar, atestando de forma inequívoca o exercício da guarda fática do menor pela autora e os zelosos cuidados por ela dispensados à criança no ambiente doméstico. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que a parte requerida está em local incerto e não sabido, proceda-se ao acesso aos sistemas SIEL (TRE), INFOJUD e PREVJUD, para tentativa de localização de seu endereço. Se frutífero o resultado das pesquisas, CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de informação de mais de um endereço, determino a expedição concomitante de mandados para os endereços encontrados, conforme exceção prevista no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a razoável duração do processo, bem como a celeridade necessária nas demandas em trâmite em Varas da Família. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SALGADO MILANI (OAB 311106/SP)
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