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1015891-95.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1015891-95.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: CARLOS LESES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIA VILACA DANIEL (OAB MG179855) ADVOGADO(A): ERIKA VILACA DANIEL (OAB MG182846) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 05/05/1999 a 16/11/2016, em razão da exposição do segurado a ruído superior aos limites legais, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a necessidade de observância da metodologia adequada para aferição do ruído, a impossibilidade de enquadramento de períodos de auxílio-doença como tempo especial e a necessidade de comprovação da fonte de custeio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 01/08/2002 a 31/07/2003 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a ruído; (ii) saber se os períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais devem ser computados como tempo especial; (iii) saber se a metodologia de aferição do ruído indicada no PPP é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo; e (iv) saber se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo ou na data da citação, diante da apresentação posterior de documentação complementar. III. Razões de decidir 3. A caracterização do tempo especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido. Após a Lei 9.032/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observados os meios de prova previstos em cada período. 4. Para o agente ruído, os limites de tolerância são de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quando houver variação dos níveis de ruído, a aferição deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 5. O PPP regularmente preenchido constitui prova apta à demonstração da exposição a agente nocivo e goza de presunção relativa de veracidade. No caso, o documento comprova exposição a ruído superior a 90 dB nos períodos de 05/05/1999 a 31/07/2002 e de 01/08/2003 a 16/11/2016, ao passo que, de 01/08/2002 a 31/07/2003, registra nível inferior ao limite legal, razão pela qual esse último intervalo deve ser computado como tempo comum. 6. Os períodos de auxílio-doença de 19/05/1998 a 15/07/1998, 21/10/2000 a 12/11/2000 e 24/12/2015 a 18/05/2016 devem ser computados como tempo especial, por estarem intercalados com períodos de atividade exercida sob condições especiais, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 998. 7. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação do Nível de Exposição Normalizado e dos responsáveis pelos registros ambientais, mostra-se suficiente para a aferição da exposição ao ruído. A apresentação dessas informações somente após o requerimento administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, conforme o Tema 1124 do STJ, sem prejuízo da reafirmação da DER. 8. Mesmo excluído o período de 01/08/2002 a 31/07/2003, permanece preenchido o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 19/02/2018, data da citação. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como pela EC 113. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 31/07/2003 e fixar a data de início do benefício na DER reafirmada de 19/02/2018, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: “1. O período de atividade exercida com exposição a ruído deve ser reconhecido como especial quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais aplicáveis à época da prestação do serviço. 2. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais devem ser computados como tempo de serviço especial. 3. A apresentação, somente em juízo, de documentação necessária à comprovação da especialidade pode justificar a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, mediante reafirmação da DER. 4. A exclusão de período não comprovado como especial não impede a concessão do benefício quando remanescer tempo suficiente para o preenchimento dos requisitos na DER reafirmada.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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