2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015891-54.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEA DA PAIXAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MOREIRA SIEBRA - CE52114 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Léa da Paixão Santos em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora alega que manteve débitos perante a ré, os quais sustenta terem sido renegociados e quitados. Afirma que, ao consultar o sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (registrato/scr), constatou a manutenção de registros em seu nome sob as rubricas de dívida vencida e prejuízo. Sustenta que tais lançamentos obstaculizam a obtenção de crédito no mercado. Requer a concessão de tutela provisória para exclusão imediata dos dados, a confirmação do pedido para atualização/baixa definitiva dos registros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 2250080071). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que o envio de informações ao sistema de informações de crédito decorre do cumprimento de dever legal e regulamentar respaldado na Resolução do conselho monetário nacional número 5.037/2022. Sustentou que as anotações do relatório da autora refletem o histórico cronológico dos meses em que houve atraso nas obrigações. Decido. A parte autora comprovou a existência dos registros em seu nome perante o sistema de informações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil mediante a juntada do relatório (id 2228965333), no qual constam apontamentos vinculados à Caixa Econômica Federal na condição de dívida vencida e prejuízo. A existência originária dos débitos é incontroversa nos autos, tendo em vista que a própria autora afirmou que possuía operações bancárias e pendências perante a ré. Por outro lado, o exame do acervo probatório demonstra que a autora não juntou qualquer comprovante de pagamento, recibo de quitação ou termo de acordo assinado pela instituição credora. O sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil possui natureza jurídica equivalente à de cadastro restritivo de crédito, porquanto avalia a capacidade de pagamento do consumidor e influencia a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Em razão dessa natureza, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no referido cadastro caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral in re ipsa. Todavia, a caracterização da ilicitude e a consequente aplicação da presunção do dano moral pressupõem a comprovação de que o registro é indevido, o que ocorre nas hipóteses de inadimplemento inexistente ou dívida quitada, conforme entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026). No caso concreto, comprovada a existência originária da dívida e ausente qualquer prova do pagamento ou quitação, a manutenção do registro do débito pela Caixa Econômica Federal no relatório de id 2228965333 traduz informação verídica sobre a situação de inadimplência. Inexistindo ilicitude na conduta da ré ou falha na prestação do serviço bancário, restam desconfigurados os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil), impondo-se a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal.