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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1015884-38.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: BRUNO GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC062190) EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A no qual alega a existência de omissão na sentença quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a aplicação do princípio da causalidade, embora possa afastar os honorários sucumbenciais, não exime a parte exequente do dever de ressarcir os valores despendidos para a defesa de seus direitos, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso para suprir a omissão e determinar a intimação do exequente para o ressarcimento das custas recolhidas no incidente. A parte contrária afirma que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, uma vez que a sentença analisou e deliberou expressamente sobre o afastamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sob a luz do princípio da causalidade. Argumenta que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, razão pela qual requer a rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a pretensão da parte embargante não merece prosperar, haja vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. O pronunciamento judicial atacado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a fixação dos encargos sucumbenciais, registrando expressamente a ausência de condenação do exequente tanto em honorários advocatícios quanto em custas processuais, haja vista que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto na ação originária ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução provisória, configurando fato superveniente sob a ótica do princípio da causalidade. Verifica-se que a irresignação apresentada pela instituição financeira demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo e a clara intenção de alterar o resultado da decisão. Ocorre que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando como instrumento de reanálise ou revisão do mérito do julgado. Não havendo omissão a ser suprida, a discordância quanto ao enquadramento jurídico ou quanto ao alcance do princípio da causalidade exige a interposição do recurso próprio e adequado previsto na legislação processual civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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