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1015883-53.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº: 1015883-53.2026.8.11.0041. VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME em desfavor de CLAUDIO SERGIO VIEIRA. Expedida a carta de citação com aviso de recebimento, aportou aos autos o respectivo AR Digital (Id 233485270), cuja assinatura no campo de recebedor foi aposta por pessoa estranha à lide. Instada a se manifestar, a exequente compareceu aos autos (Id 234735918) sustentando o transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário e pleiteando a decretação de medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD, juntando aos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária de utilização de sistemas. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade do processo, consubstanciando garantia basilar do contraditório e da ampla defesa (art. 239, caput, do Código de Processo Civil). Tratando-se de citação de pessoa física pela via postal, a regra imperativa preconizada no art. 248, § 1º, do CPC exige que a carta seja entregue diretamente ao próprio citando, colhendo o carteiro a sua assinatura no respectivo comprovante de recebimento. A mitigação a essa regra legal, expressa no art. 248, § 4º, do CPC, que autoriza a entrega da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, é norma de caráter excepcional, aplicável estrita e exclusivamente a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. No caso em apreço, verifica-se que o endereço diligenciado (Id 229623826) trata-se de imóvel unifamiliar/residencial autônomo, e o Aviso de Recebimento colacionado no Id 233485270 foi recebido e subscrito por terceira pessoa, sem que haja comprovação de outorga de poderes para receber citação em nome do devedor. A expropriação executiva e os atos de constrição patrimonial forçada pressupõem a inequívoca constituição do executado em mora mediante citação válida, nos termos do art. 829 do CPC, salvo as estritas hipóteses de tutela de urgência cautelar de arresto (art. 300 do CPC) ou arresto executivo (art. 830 do CPC), as quais exigem a prévia tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça com certidão circunstanciada de ocultação ou de não localização do devedor, requisitos ausentes na espécie. Desse modo, não restando aperfeiçoada a citação pessoal do executado, revela-se prematura e juridicamente inviável a deflagração de medidas constritivas patrimoniais. Impõe-se, por conseguinte, o indeferimento dos pedidos de bloqueio judicial formulados no Id 234735918, com a necessária renovação do ato citatório para regular formação da angularidade processual. Ante o exposto, DECLARO A INVALIDADE/INEFICÁCIA do ato citatório postal certificado no Id 233485270, tendo em vista que a correspondência foi recebida por terceira pessoa e o logradouro não se qualifica como condomínio edilício (inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC). Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD formulados pela exequente no Id 234735918, em face da ausência de regular citação do executado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a efetivação da citação pessoal da parte executada, providenciando o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado ou indicando novo endereço apto a viabilizar o ato. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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