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Processo 1015874-42.2025.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015874-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELCIDA FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): CELCIDA FERREIRA DE ALMEIDA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015874-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002443-46.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELCIDA FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015874-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002443-46.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Celcida Ferreira de Almeida, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/11/2023. A sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como determinou a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente ao reconhecimento do exercício de atividade rural, ao argumento de que os documentos apresentados seriam remotos, anteriores ao período controvertido, ou de natureza meramente pessoal ou declaratória, não se mostrando aptos a comprovar o efetivo labor campesino durante o período necessário ao preenchimento da carência. Alega, ainda, ser necessária a comprovação do exercício de atividade rural em período contemporâneo ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, defendendo que a ausência de demonstração de labor campesino no período imediatamente anterior impediria a concessão do benefício pretendido. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Postula, ainda, caso tenha sido deferida tutela provisória, a sua revogação. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o exercício da atividade rural encontra-se demonstrado por início de prova material idôneo, constituído, entre outros elementos, por certidões de nascimento dos filhos e certidão de óbito do esposo, nas quais este foi qualificado como lavrador, além de documentação relacionada à percepção de pensão por morte de natureza rural, elementos corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos. Argumenta que não se exige prova documental correspondente a todos os anos integrantes do período de carência, sendo admissível a ampliação da eficácia temporal do início de prova material por meio de prova testemunhal firme e coerente. Ao final, requer que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015874-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002443-46.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos. Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado. Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural e urbana da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 29/10/1961, implementou o requisito etário de 62 anos em 29/10/2023 e formulou requerimento administrativo para concessão do benefício em 23/11/2023. Para comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, lavrada em 29/10/1961, na qual seu genitor foi qualificado profissionalmente como lavrador, constando, ainda, referência ao nascimento em domicílio rural; b) certidão de nascimento de seu irmão, lavrada em 25/07/1968, na qual o genitor também foi qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 29/09/1981, na qual o esposo da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador; d) certidão de óbito de seu esposo, lavrada em 27/07/1993, na qual consta sua qualificação como lavrador; e) certidão de casamento de seu irmão, lavrada em 25/05/2005, na qual os pais da autora foram qualificados como lavradores; f) extrato de informações do benefício – INFBEN, demonstrando que a autora é beneficiária de pensão por morte rural decorrente do falecimento de seu cônjuge, reconhecido como segurado especial; g) extrato de informações do benefício – INFBEN em nome do genitor da autora, demonstrando a concessão de aposentadoria por idade rural. Os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo e, analisados em conjunto, evidenciam a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural durante extenso período. Com efeito, os registros abrangem diferentes momentos da vida da segurada e revelam que tanto seu genitor quanto seu esposo exerciam atividade campesina, circunstância que confere verossimilhança à alegação de que a autora também desempenhou labor rural em regime de economia familiar. Cumpre destacar que os documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem ser utilizados como início de prova material da atividade rural, especialmente quando corroborados por prova oral segura e coerente, não sendo exigível que toda a documentação esteja emitida em nome próprio da segurada. No caso, a prova testemunhal produzida em juízo reforça o conjunto documental. As testemunhas Alcindo Colombo, Aristela Pereira de Matos e Andréia Aparecida de Oliveira Campos prestaram depoimentos firmes, harmônicos e convincentes, confirmando que a autora exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. Não prospera, portanto, a alegação do INSS de inexistência de início de prova material ou de que os documentos seriam excessivamente remotos. Para a comprovação do labor rural, não se exige prova documental plena referente a todos os anos integrantes do período de carência, bastando a existência de início de prova material contemporâneo a parte do período alegado, cuja eficácia probatória pode ser ampliada pela prova testemunhal convincente. Do mesmo modo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não se exige que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A própria natureza híbrida do benefício previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, independentemente da natureza da atividade exercida por último. Quanto à atividade urbana, o extrato do CNIS demonstra os vínculos empregatícios e recolhimentos vertidos ao RGPS, junto à C.Vale – Cooperativa Agroindustrial, Intercoop, Perdigão, Lavebras e Gold Estofados, perfazendo 3 anos, 1 mês e 22 dias de atividade urbana. Desse modo, reconhecido o período de atividade rural demonstrado pelo início de prova material e corroborado pela prova testemunhal, e somado esse interregno aos períodos urbanos constantes do CNIS, verifica-se o preenchimento da carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, tendo a autora implementado o requisito etário e preenchido, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, a carência legalmente exigida, encontram-se satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015874-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002443-46.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELCIDA FERREIRA DE ALMEIDA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA PREENCHIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 23/11/2023, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. 2. O INSS sustenta a insuficiência do início de prova material do labor rural, em razão da alegada ausência de documentos contemporâneos a todo o período de carência e da existência de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar. Defende, ainda, a necessidade de exercício de atividade rural em período contemporâneo ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental, inclusive os documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar, corroborado pela prova testemunhal, constitui prova suficiente do exercício de atividade rural para fins de carência; e (ii) estabelecer se, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é necessário o exercício de atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, observada a idade aplicável ao benefício híbrido. A modalidade visa assegurar proteção previdenciária ao trabalhador que possui períodos de atividade de naturezas distintas e que, isoladamente considerados, não seriam suficientes para a concessão da aposentadoria por idade rural ou urbana. 5. A carência exigida para a aposentadoria corresponde, em regra, a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, admitindo-se, na modalidade híbrida, o cômputo do período de atividade rural em conjunto com os períodos contributivos urbanos. 6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/10/1961, implementou o requisito etário em 29/10/2023. O exercício da atividade rural foi demonstrado por documentos referentes à autora e a integrantes de seu núcleo familiar, tais como certidões com qualificação profissional de lavrador, informações relativas à percepção de pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural, corroborados por prova testemunhal. 6. Os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo do labor rural, pois abrangem diferentes períodos da vida da segurada e demonstram a vinculação de seu núcleo familiar à atividade campesina. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar podem servir como início de prova material quando corroborados por outros elementos probatórios. 7. A prova testemunhal produzida em juízo confirmou, de forma firme, harmônica e coerente, o exercício de atividade rural pela autora desde a infância, em regime de economia familiar, ampliando a eficácia temporal do início de prova material. Não se exige prova documental correspondente a todos os anos integrantes do período de carência. 8. A aposentadoria por idade híbrida não exige que a atividade rural seja a última exercida pelo segurado nem que esteja sendo desempenhada no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A natureza do benefício permite a conjugação de períodos rurais e urbanos, independentemente da natureza da atividade exercida por último. 9. O CNIS demonstra períodos de atividade urbana correspondentes a 3 anos, 1 mês e 22 dias. A soma desses períodos com o tempo de atividade rural reconhecido permite o preenchimento da carência legal, estando igualmente satisfeito o requisito etário, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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