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TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1015871-72.2025.8.26.0068/SP APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO: FAST SEVEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NACIR SALES (OAB SP149260) APELADO: FAST ELETRONIC COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NACIR SALES (OAB SP149260) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO POLO ATIVO - FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora (47.59). Recurso tempestivo, porém interposto com o preparo insuficiente, conforme planilha de cálculo e certidão cartorária (67.76; 68.77). É o relatório. A decisão (6.1) determinou a complementação do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Não houve manifestação da parte (Evento 10). Deste modo, ante a não complementação do valor do preparo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo não pode ser conhecido. Assim, diante do descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, de rigor o não conhecimento da apelação interposta, eis que deserta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, CPC. Conforme art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora/apelada - Tema 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Int.
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