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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015871-55.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo Ribeiro de Almeida - - Jessica Almeida Melo - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Juntar comprovante de residência no Município de Guarulhos, o que poderá fazer com a juntada de conta de consumo fixo, atualizada - 09/2026 - (água e esgoto, energia elétrica, internet residencial, gás encanado, telefone fixo), em nome próprio, ou de quem mais resida no mesmo endereço, comprovando-se o vínculo, com juntada de documento pessoal e declaração do titular das contas/faturas mensais. Consoante tema repetitivo 1178 / STJ, "[v]erificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, apresentar, em quinze dias, alternativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) e os respectivos extratos das contas cadastradas não encerradas; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2026), ou declaração de isenção (não é declaração de restituição), se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP)
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