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1015868-80.2026.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1015868-80.2026.4.01.3700 Assunto: [IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados] IMPETRANTE: ELOISA DA CONCEICAO LINHARES RAIOL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) REQUER SEJA DEFERIDA O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conceda a Impetrante o benefício de isenção do IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS), relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista, conforme prazo determinado por esse juízo; b) SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar pretendida em tutela antecipada, e concedendo-se a segurança em definitivo; Sustenta, em síntese, que é taxista e que, objetivando adquirir novo veículo, formulou requerimento administrativo de isenção do IPI sobre tal operação, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da atividade, mas teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que “não possui veículo utilizado como táxi na condição de aluguel”. Decisão deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações conforme id. 2249056323. O MPF apresentou parecer conforme id. 2265244776. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que deferiu a liminar consignou: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito. O direito à isenção pretendida, quanto ao IPI, decorre dos termos da norma aplicável à espécie (Lei 8.989/95), que dispõe, in verbis: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) (...) A isenção pretendida foi indeferida, sob o argumento de que a impetrante não possui veículo na condição de aluguel (táxi) (cf. id. 2241580254). Porém, diferentemente do que consta na decisão combatida, a impetrante possui, sim, veículo na categoria aluguel (táxi) (cf. 2241580377). Presente, pois, a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao requisito de urgência, decorre do fato de que o indeferimento do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa obsta o prosseguimento regular de suas atividades como taxista. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar à Autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar à Autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente à aquisição de veículo automotor para desempenho do exercício da atividade de taxista, o que restou atendido conforme id. 2249056323, pág. 2 e id. 2256956254, pág. 1. Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996). Processo sujeito a remessa oficial. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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