Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1015868-80.2026.4.01.3700 Assunto: [IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados] IMPETRANTE: ELOISA DA CONCEICAO LINHARES RAIOL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) REQUER SEJA DEFERIDA O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conceda a Impetrante o benefício de isenção do IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS), relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista, conforme prazo determinado por esse juízo; b) SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar pretendida em tutela antecipada, e concedendo-se a segurança em definitivo; Sustenta, em síntese, que é taxista e que, objetivando adquirir novo veículo, formulou requerimento administrativo de isenção do IPI sobre tal operação, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da atividade, mas teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que “não possui veículo utilizado como táxi na condição de aluguel”. Decisão deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações conforme id. 2249056323. O MPF apresentou parecer conforme id. 2265244776. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que deferiu a liminar consignou: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito. O direito à isenção pretendida, quanto ao IPI, decorre dos termos da norma aplicável à espécie (Lei 8.989/95), que dispõe, in verbis: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) (...) A isenção pretendida foi indeferida, sob o argumento de que a impetrante não possui veículo na condição de aluguel (táxi) (cf. id. 2241580254). Porém, diferentemente do que consta na decisão combatida, a impetrante possui, sim, veículo na categoria aluguel (táxi) (cf. 2241580377). Presente, pois, a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao requisito de urgência, decorre do fato de que o indeferimento do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa obsta o prosseguimento regular de suas atividades como taxista. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar à Autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar à Autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente à aquisição de veículo automotor para desempenho do exercício da atividade de taxista, o que restou atendido conforme id. 2249056323, pág. 2 e id. 2256956254, pág. 1. Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996). Processo sujeito a remessa oficial. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.