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TRF6 · 01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1015866-82.2018.4.01.3800/MG AUTOR: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) AUTOR: ARETA MOREIRA BONIFACIO SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já foi proferida sentença de mérito (evento 52, DOC1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a anulação dos atos relativos à consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, para que os autores fossem regularmente intimados para purgação da mora, indefiro o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, formulado pela ré. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem objetivamente acerca do cumprimento da sentença e indiquem as providências que eventualmente ainda entendam necessárias à sua integral satisfação, considerando, inclusive, as informações anteriormente prestadas pela CEF acerca da alienação do imóvel a terceiro. 3. Após, conclusos. Cumpra-se.
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