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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015866-60.2026.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.L.R.S.P. - - A.L.R.S.P. - J.R.S.P. - Vistos. Verifica-se que a procuração de folha 28 não se encontra apta a comprovar a regular representação processual da parte requerida, porquanto não apresenta assinatura digital cuja autenticidade possa ser devidamente verificada, bem como o documento de folha 30. Nos termos dosarts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil, a atuação em juízo exige a constituição válida de advogado, mediante instrumento de mandato regular. Constatada irregularidade sanável na representação processual, impõe-se a aplicação do art. 76, caput e § 1º, inciso I, do CPC, que assegura à parte a oportunidade de sanar o vício. Ressalte-se que, tratando-se de documento eletrônico, a validade jurídica da assinatura digital depende da possibilidade de verificação de sua autoria e integridade, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Diante do exposto, para regularização da representação processual e regularidade da documentação apresentada, intime-se a parte requerida para que junte aos autos a íntegra da procuração de folha 28 e da declaração de folha 30, devidamente assinadas e com a correspondentes autenticações da assinaturas digitais, de modo a possibilitar as suas verificações, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VITÓRIA CAROLINA DOS REIS BORGES (OAB 468129/SP), VITÓRIA CAROLINA DOS REIS BORGES (OAB 468129/SP), PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP)
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