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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1015865-60.2024.8.26.0566/SP AUTOR: APARECIDO FERNANDES ADVOGADO(A): TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 114, DOC165: a fim de viabilizar a conclusão do encargo pericial, o senhor perito postulou autorização para a utilização de padrões gráficos prévios e autênticos do periciando, notadamente os colhidos presencialmente sob sua própria supervisão nos autos do processo nº 1015910-64.2024.8.26.0566 (Evento 114, Anexo II - evento 114, DOC167), bem como os documentos de identificação constantes dos autos, asseverando que tais elementos atendem plenamente aos postulados técnicos de espontaneidade, adequabilidade, contemporaneidade e suficiência quantitativa. Instadas a se manifestar acerca da proposição expert (evento 116, DESP169), apenas parte autora peticionou no evento 120, PET172 anuindo de forma expressa ao aproveitamento dos aludidos paradigmas. Pois bem, com efeito, a realização do exame pericial grafotécnico não se restringe à colheita presencial e contemporânea de grafismos, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 478, § 3º, estabelece expressamente a viabilidade de utilização de documentos idôneos, públicos ou particulares, para servirem de padrão de confronto grafoscópico. No caso vertente, restou devidamente justificada a impossibilidade momentânea de coleta direta, em razão do delicado estado de saúde que acometeu o autor, configurando motivo de força maior plenamente alheio à sua vontade, não havendo que se cogitar de inércia ou recusa injustificada ao ato. Ademais, os paradigmas indicados pelo perito guardam inquestionável idoneidade, tendo sido colhidos formalmente sob a direção do próprio perito judicial em demanda análoga (evento 114, DOC167), em momento em que o demandante desfrutava de higidez motora, retratando grafismo cronologicamente mais contemporâneo aos fatos discutidos nos autos do que eventual escrita produzida sob as atuais sequelas neurológicas. A tais padrões somam-se os documentos oficiais de identidade coligidos ao feito. Assim, havendo expressa concordância da parte autora (evento 120, PET172), atestada a suficiência técnica pelo perito nomeado e inexistindo prejuízo ao contraditório, impõe-se o regular prosseguimento da prova pericial com base nos padrões gráficos disponíveis. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo senhor perito no evento 114, DOC165 e AUTORIZO a realização do exame grafotécnico mediante o aproveitamento dos padrões gráficos e documentos paradigmas indicados no Anexo II do Evento 114, além dos demais documentos encartados aos autos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se.
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