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1015861-26.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015861-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FRANCISCO DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos. A parte ré, no evento 114, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a inviabilidade da prova pericial diante da ausência do documento físico objeto da análise. Requer, ainda, a redução dos honorários periciais, seu rateio ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para depósito. A prova pericial foi anteriormente deferida, tendo sido expressamente atribuído à parte ré o respectivo custeio. Posteriormente, os honorários foram arbitrados em R$ 4.700,00, sem insurgência tempestiva da instituição financeira. Não efetuado o depósito no prazo inicialmente concedido, este Juízo renovou a intimação da ré para comprovação do pagamento em 05 (cinco) dias, expressamente sob pena de preclusão da prova. Todavia, o prazo transcorreu novamente sem o recolhimento. Nesse contexto, indefiro os pedidos formulados no evento 114 e reconheço a preclusão da prova pericial, ficando as consequências decorrentes da ausência de produção da prova sujeitas à apreciação quando do julgamento do mérito, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Quanto ao requerimento formulado pelo autor no evento 124 para nova intimação da ré a fim de apresentar os documentos físicos, tenho a providência por desnecessária, uma vez que a instituição financeira já declarou não dispor dos documentos originais. Eventuais consequências probatórias dessa circunstância serão igualmente apreciadas por ocasião da sentença. Indefiro, por ora, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos suficientes para caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Finalmente, indefiro a produção de prova oral, consistente na oitiva dos agentes de venda, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia, de natureza eminentemente documental. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Comunique-se à perita sobre sua dispensa. Preclusa esta decisão, autos conclusos para julgamento. P.I.

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015861-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FRANCISCO DE PAULA PEREIRAADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Vistos. Ouça-se o autor sobre o alegado no evento 114, DOC1, por 05 (cinco) dias. Ap

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