Publicações do processo

1015859-98.2025.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Despacho

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015859-98.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que, após o reingresso da parte autora no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, as competências 04/2023 e 06/2023 a 11/2023 apresentam remunerações em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente, totalizando sete contribuições válidas naquele período. A partir de 2024, contudo, os recolhimentos constantes do CNIS foram realizados em valores inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, constando o indicador PSC-MEN-SM-EC103, inclusive nas competências imediatamente anteriores à DII fixada pela perícia judicial em 24/03/2025. Nesse contexto, o INSS sustenta, em contestação, que a parte autora manteve a qualidade de segurado somente até 15/01/2025, ao fundamento de que a última contribuição válida, em valor igual ou superior ao salário mínimo, corresponde à competência 11/2023, não atribuindo, para fins de manutenção da qualidade de segurado, efeitos aos recolhimentos posteriores realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal. A circunstância suscita, portanto, controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado na DII de 24/03/2025. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.467, que versa sobre os efeitos das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo para fins de manutenção da qualidade de segurado após a Emenda Constitucional nº 103/2019, encontrando-se a questão pendente de julgamento definitivo. Todavia, considerando a natureza alimentar do benefício postulado, revela-se prudente oportunizar medida apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito, evitando-se, em princípio, eventual sobrestamento processual. Considerando, ainda, que as contribuições inferiores ao limite mínimo mensal podem ser objeto de ajuste, e não tendo sido oportunizada à parte autora a adoção das providências pertinentes, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, caso tenha interesse, comprove a regularização das competências necessárias à manutenção da qualidade de segurado na DII de 24/03/2025, mediante: a) complementação das contribuições realizadas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; b) utilização do valor de contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para fins de aproveitamento em contribuições mínimas mensais, tudo em observância ao disposto no art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Decorrido o prazo, havendo comprovação da regularização, retornem os autos conclusos para julgamento. Não havendo comprovação da regularização no prazo assinalado, SUSPENDA-SE o feito, em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.467 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da controvérsia, sem necessidade de nova conclusão. Após o julgamento do referido Tema, retomem-se os autos para regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data do registro eletrônico JUIZ FEDERAL ASSINANTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.