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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1015858-80.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: VERA LUCIA FARIA ROMEIRO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ESTEVAM (OAB SP095617)
ADVOGADO(A): TANIA DORNELLAS (OAB SP261475)
AUTOR: JOSE ALFREDO FARIA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ESTEVAM (OAB SP095617)
AUTOR: ROBERTO CARLOS FARIA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ESTEVAM (OAB SP095617)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 49: conforme comprova o formal de partilha acostado pela parte autora, já realizada a partilha dos bens deixados por WALDEMAR FARIA, autor do espólio Requerente, de maneira que, de acordo com o já explanado na decisão do Evento 33, seus herdeiros ostentam legitimidade para figurar, em nome próprio, no polo ativo da presente ação (em lugar do espólio). Nessa toada, anoto serem os sucessores RUTH BARANAUSKAS FARIA (viúva-meeira), VERA LUCIA FARIA ROMEIRO, JOSÉ ALFREDO FARIA e ROBERTO CARLOS FARIA.
Ocorre que, a partir da análise da "Escritura de Declaração de Nomeação de Inventariante" igualmente colacionada, datada de 01/11/2017, verifica-se que RUTH BARANAUSKAS FARIA é pessoa falecida, tendo sido nomeada inventariante do espólio a herdeira VERA LUCIA FARIA ROMEIRO.
Pois bem.
Nessa toada, anotam-se, desde já, os nomes dos herdeiros VERA LUCIA FARIA ROMEIRO, JOSÉ ALFREDO FARIA e ROBERTO CARLOS FARIA no cadastro dos autos, dada a partilha dos bens deixados por WALDEMAR FARIA.
Por outro lado, para fins de regularização do polo ativo, considerando-se o tempo transcorrido desde a nomeação da inventariante do espólio de RUTH BARANAUSKAS FARIA, esclareçam e comprovem documentalmente os Autores, em 15 dias, sob pena de extinção da ação, se já realizada a partilha dos bens da falecida, apresentando, no mais, (i) a certidão de óbito da Sra. Ruth, (ii) caso ainda inexista formal de partilha dos bens da de cujus, procuração em nome do espólio de Ruth, devidamente assinada pela inventariante Vera Lucia, (iii) e cópias dos documentos de identificação civil de JOSÉ ALFREDO FARIA e ROBERTO CARLOS FARIA, inclusive para verificação da autenticidade das assinaturas apostas às procurações acostadas aos Eventos 37 e 49.
2. Reitero, na esteira da decisão anterior, que somente será aberto prazo para réplica à contestação após a regularização da representação processual, nos termos acima expostos.
Int.
São Paulo26/08/2026
JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA