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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015857-07.2022.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.S. - Vistos. Fls. 403/405 A parte exequente, em cumprimento à decisão de fls. 389/390, apresentou memória de cálculo individualizando o débito, atribuindo a cada um dos exequentes o montante de R$ 3.085,41. Quanto ao falecido N.S.S., contudo, não houve a regularização da sucessão processual anteriormente determinada. A informação de que ainda não foi instaurado inventário não supre a necessidade de habilitação de pessoa legitimada a sucedê-lo no crédito constituído pelas prestações alimentares vencidas e não satisfeitas em vida. Embora referido crédito não se extinga com o falecimento do alimentando, por já incorporado ao seu patrimônio, o prosseguimento da execução quanto a ele pressupõe a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, quanto à parcela atribuída a N.S.S., deverá a execução aguardar a regularização do polo ativo, não sendo o depósito judicial pretendido suficiente para suprir a ausência de sucessor processual legitimado. Situação diversa se verifica em relação ao exequente sobrevivente. A memória de cálculo apresentada individualizou o crédito correspondente a cada alimentando, de modo que a pendência relativa à sucessão de N.S.S. não impede o prosseguimento da execução quanto ao crédito pertencente ao exequente sobrevivente. No tocante à prisão civil, verifica-se que o mandado atualmente vigente foi expedido com fundamento no débito então apresentado de forma conjunta pelos exequentes. Posteriormente, em razão do falecimento de um deles, tornou-se necessária a individualização dos créditos, tendo a própria parte exequente atribuído metade do débito a cada credor. Nesse contexto, não se mostra adequada a manutenção do mandado de prisão nos moldes em que expedido, uma vez que parte do crédito que lhe serviu de fundamento pertence ao exequente falecido e está, neste momento, sem representação processual regular. Tal circunstância, contudo, não impede o prosseguimento do rito coercitivo relativamente ao crédito do exequente sobrevivente, uma vez que as prestações cobradas foram regularmente submetidas ao procedimento previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, não perdendo tal natureza pelo simples decurso do tempo durante o processamento da execução. Diante do exposto: a) EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do executado R.S.S., relativamente ao mandado atualmente vigente; b) quanto ao crédito pertencente ao falecido N.S.S., aguarde-se a regularização da sucessão processual, mediante habilitação de quem detenha legitimidade para sucedê-lo, ficando indeferido, por ora, o pedido de depósito judicial como forma de suprir a necessária regularização do polo ativo; c) quanto ao exequente sobrevivente, prossiga-se a execução, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e individualizada exclusivamente de seu crédito, com indicação dos pagamentos eventualmente realizados e respectivos abatimentos. Com a apresentação, dê-se vista ao executado e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos para apreciação do pedido de prisão civil relativamente ao crédito do exequente sobrevivente. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELINO CORREA FILHO (OAB 259199/SP), LUIZ MARCELINO CORREA FILHO (OAB 259199/SP)
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