Processo no TRF1

Processo 1015853-75.2026.4.01.4100

Intimação · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015853-75.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANIA MARIA CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO

Continuar lendo

: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANIA MARIA CINTRA MARCOS ROBERTO FACCIN - (OAB: RO1453-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466096466 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1015853-75.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): ROSANIA MARIA CINTRA RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Rosania Maria Cintra contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada no processo nº 1015928-85.2024.4.01.4100. A recorrente sustenta que a nova demanda estaria amparada em elementos probatórios e fatos supervenientes relativos à qualidade de segurado especial do falecido Chipuy Parreira Gir. Requer o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. É o necessário. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: “Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.” No caso, o recurso é manifestamente improcedente. A ação anterior foi proposta pela mesma autora contra o INSS, objetivando a mesma pensão por morte decorrente do falecimento de Chipuy Parreira Gir, ocorrido em 23/08/2023, mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. Naquela demanda houve efetiva instrução probatória. A sentença examinou documentos relativos ao exercício de atividade rural, CNIS, propriedades e arrendamentos rurais, notas fiscais e prova testemunhal. Considerou, entre outros elementos, a alienação de imóvel por R$ 375.000,00 e a venda de 55 vacas leiteiras, em 26/05/2021, pelo valor de R$ 300.000,00. Concluiu que a forma de exploração da atividade e a situação econômica demonstradas nos autos eram incompatíveis com o regime de economia familiar, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito (ID 2219935717, p. 3-6). A alegação de aposentadoria rural do falecido tampouco constitui elemento novo. Essa questão foi expressamente suscitada no recurso inominado da ação anterior, com indicação do processo nº 1011853-71.2022.4.01.4100 e dos documentos que, segundo a recorrente, demonstrariam a concessão do benefício (ID 2220198874, p. 3). A matéria também foi enfrentada pela Turma Recursal, que consignou não haver prova de benefício de aposentadoria rural ativo na data do óbito ou de direito adquirido anteriormente implementado, mantendo a improcedência. Portanto, não há fato superveniente apto, nos elementos apresentados, a afastar a coisa julgada. O que se pretende é nova apreciação da qualidade de segurado especial do mesmo instituidor, na mesma data do óbito, mediante renovação da valoração do suporte fático-probatório já submetido à apreciação judicial. As alterações posteriores na situação pessoal, econômica ou de saúde da autora também não modificam essa conclusão, pois não interferem na qualidade previdenciária do instituidor na data do óbito. Não se trata, ainda, de demanda anterior encerrada por insuficiência de prova material. Houve instrução e pronunciamento de mérito expresso sobre a qualidade de segurado especial do falecido. Assim, permanecendo a identidade da pretensão e da questão determinante já definitivamente apreciada, a apresentação de novos argumentos ou elementos destinados à comprovação da mesma situação fática não autoriza a renovação da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida. Condeno a Recorrente vencida no pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, ante a não apresentação das contrarrazões. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma intimação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

1015853-75.2026.4.01.4100 · TRF1
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90