Publicações do processo

Processo 1015852-18.2024.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015852-18.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADANIR GOBBI - CPF: 717.551.529-49 - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): ADANIR GOBBI - CPF: 717.551.529-49 - ESPÓLIO LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) SALETE MARIA JAROSESKI GOBBI FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467026332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015852-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004956-26.2020.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADANIR GOBBI - CPF: 717.551.529-49 - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015852-18.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ADANIR GOBBI, posteriormente sucedido processualmente por seu espólio, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/10/1967 a 01/11/1991, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 18/05/2017, até o óbito do segurado, ocorrido em 22/11/2021. O autor sustentou ter iniciado o labor rural ainda na infância, trabalhando juntamente com os pais e irmãos no Estado do Paraná, permanecendo vinculado às atividades campesinas até o início dos vínculos formais de emprego, em novembro de 1991. Para comprovação da atividade rural, foram apresentados, entre outros documentos, registro de imóvel rural e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor, ambos de 1976; certidão de casamento, de 12/04/1980, em que o próprio segurado aparece qualificado como lavrador; documentos relativos ao núcleo familiar dos anos de 1984, 1989 e 1990; além de documento de 1991 indicativo de endereço rural. No curso da ação, sobreveio o falecimento do segurado em 22/11/2021, tendo sido promovida a habilitação de sua sucessora. A audiência de instrução foi realizada posteriormente, em 17/10/2023, com a oitiva de três testemunhas, Arno Giongo, Arlindo Brandt e Pedro Safla Netto. A sentença considerou comprovado todo o intervalo postulado, reconhecendo mais de 24 anos de atividade rural em regime de economia familiar e, somado esse período aos 16 anos e 7 dias de vínculos contributivos já admitidos administrativamente pelo INSS, concluiu pelo preenchimento de mais de 35 anos de tempo de serviço. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência do início de prova material para abranger todo o período reconhecido, a impossibilidade de comprovação do trabalho rural exclusivamente por prova testemunhal e a ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015852-18.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercida sem registro formal entre 15/10/1967 e 1991 e, consequentemente, à manutenção do benefício previdenciário concedido em sentença. Inicialmente, não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença seja ilíquida, o benefício foi concedido somente entre a DER, em 18/05/2017, e o óbito do segurado, em 22/11/2021, de modo que, pelas circunstâncias objetivas da causa, é manifestamente impossível que a condenação alcance o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao INSS. O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência do regime contributivo instituído pela legislação previdenciária, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência. A comprovação do labor, contudo, submete-se ao § 3º do mesmo dispositivo, exigindo início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Por outro lado, a jurisprudência admite que o início de prova material não compreenda necessariamente cada ano do período pretendido, podendo a sua eficácia ser ampliada mediante prova testemunhal segura e coerente. É nessa linha a orientação expressa nos precedentes trazidos aos autos, segundo a qual a documentação não necessita abranger integralmente o intervalo, desde que efetivamente indicativa da vinculação rural e corroborada pela prova oral. Isso não significa, entretanto, que qualquer documento remoto permita automaticamente retroagir o reconhecimento por período indefinido. No caso, a sentença reconheceu a atividade campesina desde 15/10/1967, data em que o segurado completou 12 anos de idade. Todavia, não se verifica início de prova material contemporâneo àquele marco temporal suficientemente próximo para sustentar, com a segurança necessária, a retroação de aproximadamente nove anos em relação aos documentos mais consistentes apresentados. O conjunto documental adquire densidade probatória a partir de 1976. Há documentos referentes ao núcleo familiar rural, em nome do genitor, incluindo registro relacionado à propriedade e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, seguindo-se, em 12/04/1980, certidão de casamento em que o próprio segurado figura expressamente qualificado como “lavrador”. A documentação posteriormente apresentada mantém a vinculação do núcleo familiar ao meio rural nos anos de 1984, 1989, 1990 e 1991. A certidão de casamento assume particular relevância, pois não se trata apenas de documento em nome de terceiro integrante do grupo familiar, mas de documento público contemporâneo em nome do próprio segurado, qualificando-o profissionalmente como lavrador. A prova oral confirma, por sua vez, a efetiva vocação rural do segurado. As testemunhas relataram que ele trabalhava juntamente com a família na agricultura no Paraná, sendo que uma delas confirmou sua permanência na atividade campesina até aproximadamente 1985. Também se extrai da prova produzida que, após a mudança para Lucas do Rio Verde, o segurado permaneceu vinculado ao trabalho rural, inclusive quando passou a exercer atividades mediante contratos formalmente anotados em CTPS. Essa circunstância é particularmente relevante porque o histórico contributivo posterior não revela rompimento com a atividade campesina. Ao contrário, a CTPS e o CNIS evidenciam sucessivos vínculos de emprego ligados ao meio rural, iniciando-se formalmente em 01/11/1991 e prosseguindo, com intervalos, durante vários anos. O CNIS registra, por exemplo, vínculo iniciado em 01/11/1991 e encerrado em 09/05/1995, seguido por vínculo com João Batista Subtil Neto entre 01/11/1995 e 15/06/1998. Posteriormente constam novos vínculos com empregadores pessoas físicas e inscrições vinculadas a CEI, inclusive Amilton José de Oliveira, Antonio Isaac Fraga Lira, Orcival Gouveia Guimarães e Leandro Miguel Hoffmann. A sequência prossegue até período imediatamente anterior à DER, constando vínculo com Nelei José Kraemer entre 10/01/2017 e 06/03/2017. O conjunto demonstra, portanto, uma vida profissional predominantemente vinculada ao meio rural. Essa circunstância fortalece a credibilidade da prova testemunhal e documental quanto ao exercício campesino anterior ao primeiro vínculo formal, mas não torna possível, por si só, retroagir indiscriminadamente o reconhecimento até 1967. Impõe-se, assim, solução intermediária. Considerando o marco documental existente no ano de 1976, sua progressiva confirmação por documentos posteriores, a qualificação pessoal do segurado como lavrador em 1980 e a prova testemunhal produzida sob contraditório, mostra-se razoavelmente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante 15 anos, de 01/11/1976 a 31/10/1991. Por outro lado, o intervalo de 15/10/1967 a 31/10/1976 não apresenta suporte documental bastante para seu reconhecimento judicial, não sendo suficiente, para esse lapso remoto, a generalidade da prova testemunhal acerca do início do trabalho ainda na infância. Deve, portanto, ser parcialmente reformada a sentença para limitar a averbação do período rural exercido na condição de segurado especial ao intervalo de 01/11/1976 a 31/10/1991, totalizando 15 anos. A consequência imediata é que não subsiste o fundamento adotado pela sentença para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. A autarquia reconheceu administrativamente 16 anos e 7 dias de vínculos contributivos. Somados aos 15 anos ora reconhecidos, o segurado alcança aproximadamente 31 anos e 7 dias, tempo inferior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição masculina na data do requerimento. A reforma desse capítulo da sentença, contudo, não conduz à improcedência integral do pedido previdenciário. Da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício O sistema previdenciário não pode ser interpretado com rigor formal incompatível com sua natureza protetiva, sobretudo quando os mesmos fatos e provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos para benefício diverso daquele nominalmente indicado na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido não configura julgamento extra ou ultra petita quando os requisitos legais respectivos se encontram demonstrados. A questão já foi enfrentada inclusive em situação particularmente semelhante, na qual se pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição e se reconheceu o direito à aposentadoria por idade. O STJ assentou que não há julgamento extra petita quando, ausentes os requisitos para o benefício originalmente postulado, é concedido benefício diverso cujos pressupostos estejam preenchidos, em observância à relevância social da matéria previdenciária e ao direito ao melhor benefício. No REsp 2.016.777/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, o STJ reafirmou que, em matéria previdenciária, admite-se flexibilização da análise do pedido inicial e a concessão de benefício diverso, desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes, não havendo, nessa hipótese, ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Mais recentemente, no REsp 2.246.096/MG, julgado pela Primeira Turma em 14/04/2026, Rel. Ministro Gurgel de Faria, a Corte Superior voltou a afirmar expressamente a fungibilidade das demandas previdenciárias, esclarecendo que a técnica é legítima quando amplia a proteção social e não provoca prejuízo patrimonial ao segurado. É precisamente o que ocorre na hipótese. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, na legislação aplicável à DER, exige idade de 60 anos para o homem e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei 8.213/1991. O segurado nasceu em 15/10/1955, tendo completado 60 anos em 15/10/2015. Na DER, em 18/05/2017, contava, portanto, com mais de 61 anos de idade. Também se encontra atendido o requisito relativo ao exercício de atividade rural e à carência. É importante distinguir, neste ponto, o período de atividade rural sem registro, exercido em regime de economia familiar, dos períodos posteriores de emprego rural formal. Os vínculos com carteira assinada possuem natureza contributiva própria. O trabalhador rural empregado é segurado obrigatório do RGPS, e eventual inadimplemento das contribuições pelo empregador não pode prejudicá-lo, pois o recolhimento constitui obrigação patronal. A Segunda Turma desta Corte, em precedente recente de relatoria do Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, decidiu que os vínculos comprovados por CTPS e CNIS devem ser considerados para tempo de contribuição, sendo irrelevante eventual deficiência de recolhimento imputável ao empregador. No julgamento da AC 1001490-21.2018.4.01.9999, publicado em 14/07/2025, consignou-se expressamente que eventual inércia patronal no recolhimento das contribuições não pode ser interpretada em desfavor do empregado, por serem tais recolhimentos responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece especificamente que a CTPS contendo anotações de trabalho rural constitui prova plena dos períodos registrados e início de prova material para o restante do período de carência. Tal entendimento foi adotado na AC 1012163-68.2021.4.01.9999, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma. Em precedente mais recente, a Nona Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, igualmente reconheceu que a CTPS e o CNIS, aliados às demais provas, são aptos a demonstrar que o segurado passou a maior parte da vida trabalhando na zona rural, alternando períodos de carteira assinada e de labor campesino informal, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural quando satisfeitos idade e carência. Também consta dos precedentes pesquisados orientação segundo a qual, comprovados pela CTPS/CNIS períodos rurais com carteira assinada, intercalados por períodos informais de atividade campesina, o conjunto deve ser valorado unitariamente para aferição da carência previdenciária. No caso concreto, a CTPS, o CNIS e a prova oral convergem no sentido de que o segurado manteve trajetória profissional rural mesmo após o início dos vínculos formais. Os 16 anos e 7 dias contributivos já reconhecidos pelo próprio INSS, considerados os registros rurais constantes da CTPS, superam isoladamente os 180 meses correspondentes à carência exigida. Além disso, o segurado permaneceu laborando em atividade de natureza rural até período bastante próximo ao requerimento administrativo, havendo vínculo formal encerrado em 06/03/2017, pouco mais de dois meses antes da DER. Estão, assim, preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade rural: requisito etário superior a 60 anos e mais de 180 meses de atividade rural comprovada. Não se mostra razoável negar integralmente proteção previdenciária ao segurado apenas porque, limitada a extensão do período de segurado especial, não alcança os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, quando o mesmo conjunto fático-probatório demonstra de forma suficiente o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural. A solução prestigia a fungibilidade dos benefícios previdenciários, o princípio do melhor benefício e a efetividade da proteção social, sem inovação fática nem necessidade de produção de prova distinta daquela já submetida ao contraditório. Registre-se, ademais, que o próprio CNIS noticia requerimento posterior de benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, embora indeferido, circunstância que reforça a existência de controvérsia administrativa acerca da proteção previdenciária decorrente da longa trajetória rural do segurado. Consequentemente, embora deva ser afastada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença, cabe assegurar ao segurado a aposentadoria por idade rural, a partir da DER discutida nos presentes autos, 18/05/2017, preservando-se o pagamento das parcelas vencidas até o óbito ocorrido em 22/11/2021. O termo inicial na DER mostra-se adequado porque, naquela data, já estavam presentes tanto o requisito etário quanto a carência rural, e a jurisprudência desta Corte orienta que, preenchidos os requisitos, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo. Os valores devidos em vida integram o patrimônio jurídico do segurado e são transmissíveis aos dependentes ou sucessores na forma do art. 112 da Lei 8.213/1991. A própria habilitação processual foi requerida justamente para percepção dos valores não recebidos pelo segurado em vida. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da legislação superveniente aplicável. Tendo o recurso do INSS sido parcialmente provido, não incide majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para: a) limitar o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ao período de 01/11/1976 a 31/10/1991, correspondente a 15 anos, afastando-se o período de 15/10/1967 a 31/10/1976; b) afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de 35 anos de tempo contributivo; c) com fundamento na fungibilidade dos benefícios previdenciários e no direito ao melhor benefício, reconhecer ao segurado o direito à aposentadoria por idade rural, desde a DER de 18/05/2017 até o óbito em 22/11/2021, mantido o direito dos sucessores às parcelas vencidas e não recebidas em vida; d) manter, no mais, os consectários legais, adequando-os aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015852-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADANIR GOBBI - CPF: 717.551.529-49 - ESPÓLIO HERDEIRO: SALETE MARIA JAROSESKI GOBBI Advogados do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A, Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HISTÓRICO LABORAL PREDOMINANTEMENTE RURAL. VÍNCULOS FORMAIS COMO EMPREGADO RURAL. CTPS E CNIS. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MELHOR BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS DEVIDAS AOS SUCESSORES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como atividade rural em regime de economia familiar o período de 15/10/1967 a 01/11/1991 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 18/05/2017, até seu óbito, ocorrido em 22/11/2021. 2. O segurado faleceu no curso da ação, antes da realização da audiência de instrução, tendo sido promovida a habilitação de sucessora processual. A prova oral foi produzida posteriormente, mediante oitiva de três testemunhas, que confirmaram o histórico de atividade rural do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a extensão do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar suficientemente comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal; (ii) verificar se, reduzido o período rural reconhecido, permanecem preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) definir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, embora diverso o benefício nominalmente requerido, diante do preenchimento dos respectivos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tempo de serviço rural anterior ao regime contributivo previsto na Lei 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, desde que comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5. A possibilidade de extensão da eficácia do início de prova material para períodos não integralmente abrangidos pela documentação não autoriza o reconhecimento indiscriminado de longo período pretérito sem elementos materiais minimamente próximos ao intervalo controvertido. 6. No caso, o acervo documental ganha consistência a partir de 1976, com documentos referentes ao núcleo familiar rural, sendo posteriormente reforçado por certidão de casamento de 12/04/1980, na qual o próprio segurado figura qualificado como lavrador, e por documentos rurais dos anos subsequentes. A prova testemunhal confirma a atividade campesina do segurado e sua permanência no meio rural. 7. Mostra-se comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1976 a 31/10/1991, correspondente a 15 anos, não havendo suporte probatório suficiente para estender o reconhecimento ao intervalo de 15/10/1967 a 31/10/1976. 8. Somados os 15 anos de atividade rural reconhecidos aos 16 anos e 7 dias de vínculos contributivos admitidos pelo INSS, o segurado não alcança os 35 anos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. O afastamento do benefício originalmente concedido não impede a análise do direito a benefício diverso. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do pedido em matéria previdenciária, não configurando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele requerido quando preenchidos os respectivos requisitos e inexistente prejuízo ao segurado. 10. O segurado nasceu em 15/10/1955 e, na DER de 18/05/2017, contava mais de 60 anos. A CTPS e o CNIS demonstram sucessivos vínculos formais de natureza rural, correspondentes a mais de 180 meses, além de vínculo encerrado em 06/03/2017, em período imediatamente anterior ao requerimento. 11. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que a CTPS contendo anotações de trabalho rural constitui prova plena dos períodos registrados e início de prova material para os demais períodos da carência. Precedente da Segunda Turma, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa. 12. Precedentes recentes desta Corte igualmente reconhecem a validade da CTPS e do CNIS para comprovação do histórico de trabalho rural e estabelecem que eventual ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o empregado rural. 13. Preenchidos o requisito etário de 60 anos e a carência correspondente a 180 meses de atividade rural, é devida a aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei 8.213/1991. 14. O óbito do segurado no curso da ação não extingue o direito às parcelas incorporadas ao seu patrimônio jurídico, cabendo aos dependentes ou sucessores o recebimento dos valores não pagos em vida, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar o período rural reconhecido a 01/11/1976 a 31/10/1991, afastar a aposentadoria por tempo de contribuição e, em observância à fungibilidade das demandas previdenciárias e ao direito ao melhor benefício, conceder aposentadoria por idade rural desde 18/05/2017 até o óbito em 22/11/2021, assegurado aos sucessores o recebimento das parcelas vencidas e não pagas. Tese de julgamento: “1. A extensão da eficácia do início de prova material mediante prova testemunhal não autoriza o reconhecimento de longo período rural remoto quando inexistentes elementos documentais minimamente contemporâneos ao intervalo controvertido. 2. A CTPS contendo vínculos de emprego rural constitui prova plena dos períodos registrados e pode integrar a comprovação da carência da aposentadoria por idade rural. 3. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido quando comprovados seus requisitos, em aplicação da fungibilidade das demandas previdenciárias e do direito ao melhor benefício. 4. Preenchidos 60 anos de idade pelo trabalhador rural do sexo masculino e 180 meses de atividade rural, é devida aposentadoria por idade rural, ainda que não alcançado o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 141, 492 e 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 11, 48, §§ 1º e 2º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 112 e 142; Lei 8.212/1991, art. 30, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 2.246.096/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2026; STJ, REsp 2.016.777/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.367.479/RS; TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma; TRF1, AC 1001490-21.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 14/07/2025; TRF1, AC 1007135-80.2025.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 09/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ