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TJSP · Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1015850-82.2021.8.26.0506/SP APELANTE: GENNY GABELLINI CAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036) APELANTE: ELIANA GABELLINI CAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO AFONSO PONTES (OAB SP178036) APELADO: ELISA GABELLINI CAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB SP126963) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Genny Gabellini Cais e Eliana Gabellini Cais em face da r. sentença proferida nos autos da ação que lhes move Elisa Gabellini Cais, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, sob alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do preparo. Por meio do r. despacho (Evento 8), foi determinado às apelantes que apresentassem as duas últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) ou efetuassem o recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos dos Artigos 99, § 2º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em resposta (Evento 15), as apelantes protocolaram manifestação e juntaram as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2025 e 2026, além de comprovantes de operações de crédito. Sustentaram que o patrimônio constante das declarações fiscais é desprovido de liquidez imediata, por ser composto de participações societárias, frações ideais de imóveis e créditos contra espólio ou pessoa jurídica familiar. Disseram ser a apelante Genny pessoa com 90 anos de idade, acamada e a demandar elevados custos com saúde e assistência médica. Quanto à apelante Eliana, concentra os financiamentos da entidade familiar e experimenta expressivo endividamento no ano de 2026, com saldo devedor imobiliário e bancário superior a R$ 700.00,00. Postularam o deferimento da benesse ou, subsidiariamente, a concessão de dilação de prazo por 15 dias para juntada de relatórios bancários adicionais. É o relatório. 2. Fundamentação O pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta julgamento monocrático na forma do Artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu indeferimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem natureza relativa (juris tantum), nos moldes do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por isso podeser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira e a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse, consoante estabelece o Artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Ainda que parcela do patrimônio seja composta por ativos de menor liquidez, a análise da capacidade financeira para fins do Artigo 98 do CPC não se restringe à disponibilidade imediata em conta corrente, deve considerar o conjunto da situação econômica da parte, especialmente quando evidenciados patrimônio relevante, rendimentos expressivos e movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Na espécie, o exame pormenorizado do acervo fiscal e patrimonial acostado pelas próprias recorrentes (Evento 15) revela um contexto econômico incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No que tange à primeira apelante, Genny Gabellini Cais, os documentos fiscais atestam solidez patrimonial e fluxo financeiro expressivo. Conforme a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), a recorrente declarou patrimônio total de R$ 4.076.375,10 em bens e direitos (Evento 15, DOCUMENTACAO 3). Entre os ativos declarados figuram participação no capital social da empresa Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. no montante de R$ 1.212.440,00 (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 20), expressivos créditos a receber de terceiros e mútuos concedidos à referida pessoa jurídica que totalizam R$ 972.650,00 (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 22), além de saldo de previdência privada em VGBL mantido junto à Brasilprev no valor de R$ 170.395,02 (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 22). Ademais, no ano-calendário de 2025, a primeira recorrente auferiu expressivos rendimentos tributáveis de R$ 334.757,46 (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 28), rendimentos isentos e não tributáveis que alcançaram a cifra de R$ 721.396,36 (incluindo proventos, lucros, dividendos e resgates) (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 18), além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 345.621,62, dos quais R$ 343.783,80 decorrentes de resgate de previdência complementar (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 19). No exercício anterior (2025, ano-calendário 2024), a apelante Genny já havia declarado rendimentos tributáveis de R$ 523.470,42 (Evento 15, DOCUMENTACAO 3, fl. 12) e patrimônio de R$ 2.468.445,89 (Evento 15, DOCUMENTACAO3, fl. 13). Em que pese a idade de 90 anos e os gastos médicos e fisioterápicos comprovados, os vultosos rendimentos anuais e o resgate substancial de capital líquido afastam situação de vulnerabilidade econômica a justificar a concessão do benefício estatal da gratuidade. Em relação à segunda apelante, Eliana Gabellini Cais, o panorama financeiro delineado é igualmente incompatível com a benesse. Conforme a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), seus bens e direitos totalizam R$ 3.658.853,56 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 35). O acervo patrimonial de Eliana compreende múltiplos imóveis urbanos e rurais em Ribeirão Preto, Altinópolis e São Paulo (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fls. 21-24), dois veículos utilitários Jeep Compass de expressivo valor de mercado (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 25), quotas sociais na Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. no valor de R$ 729.186,00 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 25) e mútuos financeiros concedidos a terceiros e empresas coligadas que ultrapassam R$ 1.200.000,00 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 26). Além disso, a declaração fiscal referente ao exercício de 2026 evidencia a alienação de imóvel localizado no loteamento Royal Park pelo valor de R$ 832.000,00, em maio de 2025 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 30), circunstância reveladora de expressiva capacidade patrimonial e financeira, tendo inclusive resultado na apuração de ganho de capital. No mesmo exercício, Eliana auferiu rendimentos tributáveis de R$ 163.925,85 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 34), além de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 151.335,23 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva no montante de R$ 141.251,10 (Evento 15, DOCUMENTACAO 2, fl. 35), elementos que, considerados em conjunto, mostram-se incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. As operações de crédito e financiamentos imobiliários noticiados pela recorrente (Evento 15, DOCUMENTACAO 4, fls. 1-3) configuram assunção voluntária de obrigações inseridas na gestão ordinária de expressivo patrimônio imobiliário, não traduzindo estado de miserabilidade jurídica nem impedindo o custeio das despesas do processo. A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem meios para demandar, não servindo como salvaguarda para poupar patrimônio de grande monta em litígios de interesse puramente patrimonial privado. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo de 15 dias úteis para juntada de documentação complementar, impõe-se o seu indeferimento. As recorrentes foram intimadas para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais e apresentaram os informes fiscais oficiais requisitados, os quais já contêm elementos técnicos exaustivos e suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária nova dilação probatória. Desse modo, descaracterizada a hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, devendo as apelantes proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos Artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Artigo 99, § 2º e § 7º, do Código de Processo Civil: a) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas apelantes Genny Gabellini Cais e Eliana Gabellini Cais; b) Indefiro o pedido subsidiário de concessão de prazo complementar para juntada de novos documentos; c) Intimem-se as apelantes para comprovarem o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos Artigos 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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