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1015849-10.2025.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1015849-10.2025.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - A.C.I.N. - - L.A.I.N. - O.R.I.N. - 1- Trata-se de ação de guarda c/c visitas e fixação de alimentos, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela genitora Ana C.I.N, em nome próprio e representando a filha menor Lunna A.I.N em face da outra genitora da menor, Oriéle R.I.N. A autora sustentou que, após o divórcio consensual das partes, a menor permaneceu sob sua guarda de fato, alegando intenso conflito parental, ausência de diálogo entre as genitoras e omissão da requerida quanto ao dever de assistência material. Requereu a fixação de guarda unilateral em seu favor, regulamentação do convívio materno e alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos da requerida ou, subsidiariamente, 50% do salário mínimo, afirmando que a ré possui capacidade financeira superior à renda formal em razão de campanhas de arrecadação realizadas na internet. Requereu, ainda, tutela de urgência e estudo psicossocial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 77/86), pleiteando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou as alegações da inicial, afirmando ser portadora de neoplasia maligna há aproximadamente três anos, encontrando-se em tratamento oncológico e percebendo apenas benefício por incapacidade temporária no valor de R$ 1.568,23. Sustenta manter vínculo afetivo sólido com a filha, participando ativamente de sua rotina e cuidados, inexistindo fato que justifique o afastamento do exercício da guarda. Defende a manutenção da guarda compartilhada, com regulamentação de visitas livres mediante prévia comunicação, bem como a redução dos alimentos para 25% do salário mínimo, diante de sua condição de saúde e capacidade financeira limitada. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial. Réplica às fls. 165/180, refutando os argumentos da contestação. Manifestação do Ministério Público (fls. 183). Novas manifestações das partes (fls. 185/186 e 187/202). 2- Pois bem, diante da controvérsia acerca do valor dos alimentos, a considerar que as necessidades da menor são presumidas, e que, quanto às possibilidades da alimentante, há alegação de que os seus rendimentos são superiores aos por ela alegados, determino: a) pesquisa, via Sisbajud, de eventuais contas pertencentes à requerida; após oficie-se para a vinda dos extratos bancários dos últimos 6 meses, os quais deverão ser retroativos a partir da data desta decisão e até o atendimento da determinação; Expedido o ofício, deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se em 15 dias, sob pena de preclusão. (b) requisição pela Serventia das três ultimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, da requerida. 3- No mais, as partes divergem sobre a guarda e o regime de visitas, de forma que, a fim de aferir qual melhor regime de guarda e o esquema de visitação que melhor atenda aos interesses da menor, determino a realização de estudo social e avaliação psicológica. Laudos em 60 dias. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Advertem-se as partes, por seus patronos, que a ausência injustificada às entrevistas agendadas implicará a preclusão da prova em relação ao ausente, sem nova oportunidade de realização, devendo o Setor Técnico se abster de disponibilizar nova data sem determinação judicial. 4- Apresentados os laudos e com as informações determinadas no item 3, digam as partes em 15 dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP)

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