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1015847-48.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1015847-48.2025.8.11.0040. AUTOR: ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, EXPEDITO JORGE DE LIMA, DULCE JESUS DA SILVA LIMA REU: JOCELAINE BACON MANFIO, NEVIO MANFIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI, EXPEDITO JORGE DE LIMA e DULCE JESUS DA SILVA LIMA em face de JOCELAINE BACON MANFIO e NÉVIO MANFIO, objetivando a adjudicação do lote 04, quadra 167-C, Loteamento Gleba Sorriso, matriculado sob o nº 24.827 no CRI de Sorriso/MT. Em síntese, os autores narram cadeia de cessões de direitos iniciada com o compromisso de compra e venda firmado pelos requeridos com a Colonizadora Feliz Ltda., seguido de instrumento particular de venda e compra dos requeridos ao casal Irineu Finger e Iracema Godoi Finger (18/08/1995), posteriormente a compra e venda destes à requerente Elite (23/08/1995), e, por fim, o contrato particular de compra e venda referente a 50% do lote da requerente Elite aos requerentes Expedito e sua esposa (10/03/1998). Recebida a inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça aos autores e a tutela de urgência para averbação da presente ação à margem da Matrícula nº 24.827, determinando-se ainda a citação dos réus e o encaminhamento ao CEJUSC para tentativa de conciliação (id. 212687425). Citação do demandado NÉVIO MANFIO, não tendo sido possível citar a corré JOCELAINE BACON MANFIO (id. 217218290). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou prejudicada em razão da ausência da requerida JOCELAINE BACON MANFIO (id. 218236052). Os requeridos apresentaram contestação em id. 222009457, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre Elite e Irineu Finger, por ausência de anuência dos proprietários originais; (ii) o desfazimento do negócio jurídico entre os requeridos e Irineu Finger, em razão do inadimplemento deste quanto à entrega do apartamento ajustado; (iii) a prevalência do princípio da anterioridade registral em favor dos réus, titulares do registro R-1/24.827 desde 03/03/2005; (iv) a ausência dos requisitos para a adjudicação compulsória; e (v) a impugnação à tutela de urgência deferida. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 225756093), refutando os argumentos defensivos, destacando especialmente a existência de cláusula contratual expressa que autorizava a cessão dos direitos independentemente de anuência dos vendedores, a ausência de prova documental idônea do alegado desfazimento do negócio originário e a inoponibilidade de eventual resolução pretérita aos adquirentes subsequentes de boa-fé. Decisão deferindo o pedido de reconsideração quanto à nova remessa ao CEJUSC, e determinando a citação eletrônica da corré JOCELAINE BACON MANFIO via WhatsApp (id. 228823459). Em id. 230820560, os autores noticiaram o comparecimento espontâneo da requerida JOCELAINE BACON MANFIO ao processo, por meio da contestação apresentada em conjunto com o corréu, requerendo o reconhecimento do suprimento da citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA CORRÉ JOCELAINE BACON MANFIO Inicialmente, convém registrar que, a requerida JOCELAINE BACON MANFIO compareceu espontaneamente ao processo, inclusive por meio da contestação já apresentada em conjunto com o corréu NÉVIO MANFIO (id. 222009457), inequívoca ciência da demanda e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de resposta. No caso, a contestação foi tempestivamente apresentada, de modo que o ato processual cumpriu integralmente sua finalidade. Pelo exposto, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da requerida JOCELAINE BACON MANFIO, declarando suprida a necessidade de sua citação formal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões preliminares e processuais, e não havendo nulidades a serem sanadas, DECLARO o feito saneado e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Eficácia jurídica do contrato de compra e venda celebrado entre IRINEU FINGER e a autora ELITE MARIA FALCHETTI DEMKOSKI em 23/08/1995; b) Ocorrência, validade e eficácia jurídica do alegado desfazimento do negócio celebrado entre os réus NÉVIO/JOCELAINE MANFIO e IRINEU FINGER em 18/08/1995; Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre eventuais outros pontos controvertidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando as questões de fato controvertidas e as disposições legais aplicáveis, o ônus da prova seguirá a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia instalada nestes autos, cabível a produção dos seguintes meios de prova: documental, pericial e testemunhal. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua natureza (documental, pericial, testemunhal ou outra), com a devida justificativa de sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Desde já, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de Março de 2027, às 13h30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFkM2E0OWItNDkwMi00MTgyLThlOTYtMzBmNjgxODVlZmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22db48acff-f93f-4d35-a55d-f448f706aef3%22%7d. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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