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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015844-44.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JOAO ELIAZARO JUNIOR ADVOGADO(A): ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela liminar proposta por JOAO ELIAZARO JUNIOR contra o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O autor, pensionista do INSS, alega desconhecer a contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 601725887-9, de 30/07/2025, no valor de R$ 2.428,80, a qual enseja descontos mensais sem data de término estipulada, atualmente no valor de R$ 81,05 cada. Sustenta que já foram descontadas 9 parcelas, perfazendo o montante pago de R$ 729,45, e que tentou obter a cópia do contrato administrativamente junto à ré, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, ordem para que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário a título de RMC, sob pena de multa diária, com expedição do competente ofício. Ainda, requer o deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. 1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica. Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo. Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 2. Quanto a tutela de urgência, entendo que o indeferimento é de rigor. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis": A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar). Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. É certo que, nos casos em que a parte autora alega a inexistência de contrato, entendo que não pode ser compelida a comprovar fato negativo. Contudo, no caso em vértice, tenho que o pedido de tutela de urgência do autor não pode ser acolhido, porquanto não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O requerente está reclamando de contrato averbado em julho de 2025, ou seja, que foi pactuado há mais de um ano, conforme extrato de evento 1, DOC6. Dessa forma, entendo que não estão demonstrados os prejuízos decorrentes da situação exposta nos autos, considerando o tempo em que os descontos se iniciaram e o fato de que a requerente realizou o pagamento das parcelas dos contratos até o momento sem qualquer questionamento. Assim sendo, recebo a petição inicial para os devidos fins, como também, concedo ao autor a gratuidade judiciária e indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação retro. Ainda, verifico que a pretensão deduzida em juízo orbita especificamente em torno da nulidade de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral. Ocorre que a matéria em debate coincide integralmente com a questão jurídica afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, autuada sob o Tema n. 1.328 do STJ (Recurso Paradigmático: REsp nº 2145244/SC), cuja controvérsia restou assim delimitada: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Insta salientar que o Ministro Relator Raul Araújo exarou comando determinando a suspensão de todas as demandas correlatas. Referida ordem foi referendada à unanimidade pela Segunda Seção daquela Corte Superior de Justiça, restando expressamente consolidada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Isto posto, nos termos do art. 1.037, II, c/c art. 313, IV, a, ambos do CPC, determino a suspensão dos autos até que haja o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1328 pelo STJ. Intime-se o autor. Cumpra-se.
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