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Processo 1015841-24.2026.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015841-24.2026.8.11.0002 JUIZO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE RECORRIDO: MARCIA COSTA DA SILVA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos do mandado de segurança impetrado por Márcia Costa da Silva contra ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Várzea Grande, com participação operacional do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON. A impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2025, destinado ao cargo de Agente Técnico do SUS - Técnico em Enfermagem. Sustentou que apresentou tempestivamente os documentos relativos à sua formação e experiência profissional, inclusive certidão funcional indicativa de mais de dez anos de atuação na rede municipal de saúde, mas recebeu pontuação zero na avaliação de títulos porque os arquivos teriam sido inseridos em campos eletrônicos diversos dos indicados no sistema. A medida liminar foi deferida, para suspender a pontuação zero, determinar à banca a reanálise material dos documentos já enviados, independentemente do campo eletrônico em que foram indexados, e assegurar a reinclusão da candidata na classificação conforme a pontuação apurada. Após o cumprimento, a banca atribuiu 21 (vinte e um) pontos à impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança foi concedida, com confirmação da liminar e anulação do ato impugnado. Não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios. O pronunciamento foi submetido ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Não foi interposto recurso voluntário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela ratificação integral da sentença (Exmo. Sr. Dr. José Zuqueti). É o relatório. Decido. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual conheço da remessa necessária. A matéria admite julgamento singular. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende ao reexame necessário os poderes decisórios atribuídos ao relator, e a solução adotada na origem está em consonância com o Tema n. 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incidem, portanto, o art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da atribuição de pontuação zero à candidata que encaminhou, dentro do prazo, os documentos exigidos para a avaliação de títulos, mas os vinculou a campos eletrônicos diversos daqueles disponibilizados para cada espécie de comprovação. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. A prova deve estar pré-constituída e permitir a verificação imediata dos fatos essenciais. Essa exigência foi atendida, pois os registros do ambiente eletrônico demonstram o envio tempestivo dos arquivos, e a própria banca teve acesso aos documentos e realizou posteriormente a avaliação material determinada na liminar. Os processos seletivos públicos submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório. A vinculação ao edital preserva a igualdade entre os candidatos e impede a alteração posterior das regras do certame. Ela não autoriza, contudo, que uma falha meramente classificatória no envio eletrônico prevaleça sobre a documentação regularmente apresentada quando o requisito material pode ser aferido sem juntada tardia, modificação dos critérios de pontuação ou prejuízo aos demais participantes. No caso, a documentação foi encaminhada no período previsto e permaneceu disponível no sistema. Não houve apontamento de falsidade, insuficiência documental, envio posterior ao prazo ou pretensão de substituir títulos. A pontuação zero decorreu exclusivamente da alocação dos arquivos em campos eletrônicos inadequados. A consequência aplicada, equivalente à desconsideração integral de documentos acessíveis à banca, mostrou-se desproporcional à irregularidade formal verificada e incompatível com a finalidade da etapa, que é mensurar a qualificação efetivamente comprovada pelo candidato. A providência determinada pelo Juízo de origem também não rompeu a igualdade do certame. A candidata não recebeu oportunidade para produzir prova nova nem obteve pontuação por decisão judicial. A mesma banca examinadora apenas avaliou os documentos enviados tempestivamente, segundo os critérios previstos no edital, e apurou 21 (vinte e um) pontos. Esse limite é relevante diante do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 632.853/CE: o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para rever o conteúdo das avaliações e os critérios de correção, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A sentença observou essa orientação. O controle jurisdicional recaiu sobre a legalidade e a proporcionalidade do ato que desconsiderou todos os títulos por vício de indexação; a análise técnica, a aferição da validade dos documentos e a definição da pontuação permaneceram sob responsabilidade da banca. A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma compreensão ao afastar a eliminação ou a ausência de pontuação quando o candidato comprova o atendimento tempestivo do requisito e a controvérsia decorre de formalidade eletrônica desproporcional. Nesse sentido: “A exigência editalícia que depende de providência administrativa externa não pode resultar em eliminação do candidato quando comprovada a adoção tempestiva das medidas necessárias, sob pena de formalismo excessivo violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJMT, N.U 1041004-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, DJe 21/03/2026). A ordem concedida, ademais, não assegura contratação ou nomeação. Seus efeitos limitam-se à reanálise dos títulos já apresentados e à reinclusão da impetrante na classificação resultante, em igualdade de condições com os demais candidatos. Embora a sentença tenha mencionado a ausência de recurso e a ocorrência de preclusão, essa circunstância não impede o exame obrigatório do julgado. A remessa necessária devolve ao Tribunal o controle da matéria decidida em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Realizado esse exame de forma independente, a conclusão adotada na origem deve ser preservada pelos fundamentos expostos nesta decisão. Mantém-se também a ausência de condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da REMESSA NECESSÁRIA e RATIFICO integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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