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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1015831-74.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marisa Gomes da Silva Tusani - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, proceda à exclusão e desvinculação definitiva do nome e CPF de Shirlei Gomes da Silva da titularidade do contrato de fornecimento de água e esgoto cadastrado sob o nº 198444923001, referente ao imóvel situado na Rua Inácio da Fonseca, nº 314, Vila das Belezas, São Paulo/SP, promovendo ainda a baixa definitiva de eventuais apontamentos e negativações cadastrais em nome da falecida vinculados a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade de quaisquer faturas, débitos e encargos emitidos sob o nome e CPF da falecida Shirlei Gomes da Silva em relação ao referido contrato de fornecimento após a data de seu falecimento; II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do arbitramento e juros de mora legais ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. P. e I. - ADV: CAROLINA APARECIDA SANTOS ARAUJO (OAB 382994/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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