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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015831-73.2026.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.S.P. - - A.M.S.P.P. - - M.A.C.P. - 1) Retifique a serventia o cadastro passivo devendo constar os genitores dos herdeiros, bem como na classe processual Inventário de Bens. 2) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, providencie o(a) patrono(a) da parte autora, no cadastro efetuado no SAJ: Providencie o integral atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006, recategorizando os documentos apresentados em inicial, cada um em sua respectiva pasta, o que deve ser observado em todos os peticionamentos, já que existe pasta própria para procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, Documento - RG, Documento - CPF, Certidão de Nascimento e outras. Observe-se que a determinação é para efetuar a recategorização, e não retransmissão dos referidos documentos, o que causaria tumulto processual. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3) Processe-se como inventário de bens, nos termos do art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando Maria Aparecida dos Santos Pimentel de Lima inventariante, independentemente de compromisso. Expeça-se certidão de inventariante. a) Deverá estar regularizada a representação processual de todos os herdeiros e eventuais cônjuges. b) Em noventa dias apresente as declarações de bens e herdeiros, com valor venal dos bens e plano de partilha. Após, será apreciado o pedido de justiça gratuita. c) No mesmo prazo, apresente as certidões negativas estadual e federal, assim como certidão expedida pelo Colégio Notarial, acerca da inexistência de eventual testamento. Caso existam bens imóveis a inventariar, providencie ainda a certidão negativa municipal do bem. d) Defiro o prazo de cento e oitenta dias para que o inventariante providencie parecer da Fazenda do Estado de São Paulo, no que tange à conferência e lançamento do imposto de transmissão. Contudo, observo que Maria Guilhermina faleceu em 11/06/1997, e José Calouro faleceu em 15/11/2000, portanto, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.705/2000, de modo que incide a disciplina da Lei Estadual nº 9.591/66. Dessa forma, o imposto devido à época do falecimento é o ITBI. Fica desde logo consignado que resta prejudicado o cálculo e conferência do recolhimento pela Contadoria Judicial, pois referido setor foi extinto em decorrência do provimento CSM nº 2676/2022. Assim, deverá o patrono providenciar o cálculo do imposto, mediante preenchimento de tabela disponível na página deste tribunal, com valor exato da parte transmitida. Deverá ser observado o valor venal do bem na data do óbito. Após o cálculo do imposto, deverá proceder ao recolhimento por meio de DARE. Em seguida, remetam-se os autos à FESP para manifestação acerca do imposto recolhido. 4) Após, certificado o cumprimento de todas as determinações pela Serventia e recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do § 2º do art. 1.031 do CPC. 5) Com relação ao pedido de fls. 3, item "d", ta providencia independe de intervenção deste Juízo e poderá a parte noticiar naqueles autos de desapropriação nº 1016002-50.2014.8.26.0224 a abertura do presente inventário. Para a inclusão e retificação da parte junto ao cadastro do SAJ, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso ainda haja dificuldade, poderá o peticionário utilizar-se do sistema de Suporte Técnico de Sistemas deste Tribunal, fone 08007979918 informando que esta decisão tem a movimentação nº 61777, a qual autoriza as inclusões e retificações necessárias. Int. Guarulhos, 04 de setembro de 2026. - ADV: KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP), KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP), KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP)
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