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1015831-54.2025.4.01.4002

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015831-54.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA RABELO - PI17463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante por ocasião do nascimento da criança. Após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não se exige carência para a concessão do salário-maternidade, inclusive à segurada especial, permanecendo necessária, contudo, a demonstração de que a requerente ostentava essa qualidade na data do parto. No caso, a parte requerente busca a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento da criança Julyana Yasmim Alves de Lima, ocorrido em 28/10/2019. Analisando os autos, observo que a demandante, à época do parto, residia no Município de Parnaíba/PI e que, desde o reconhecimento administrativo de sua qualidade de segurada especial, não foram registrados, nos sistemas previdenciários, vínculos urbanos em seu nome. No caso, a qualidade de segurada especial encontra-se suficientemente demonstrada. Com efeito, o próprio processo administrativo registra RGP positivo em nome da requerente, na condição de pescadora artesanal, desde 07/10/2019, tendo o INSS validado o período de 07/10/2019 a 01/10/2024 e reconhecido, especificamente na data do parto, que a autora se encontrava em atividade compatível e ostentava qualidade de segurada rural. O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência da carência então exigida, tendo sido computados apenas 21 dias de atividade até o nascimento da criança, ocorrido em 28/10/2019. Afastada, contudo, a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme orientação decorrente do julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, e estando comprovada a qualidade de segurada especial na data do fato gerador, mostra-se devido o benefício. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, devendo as demais informações registradas no cadastro ser consideradas na verificação da condição de segurado especial, nos termos dos arts. 19 e 19-D, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que o registro da concessão anterior de benefício rural comprova o prévio reconhecimento judicial e/ou administrativo dessa qualidade e, por integrar banco de dados oficial da própria autarquia, reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. Reconhecida administrativamente, em momento anterior, a qualidade de segurada especial, e ausentes vínculos urbanos posteriores ou outros elementos concretos indicativos de alteração de suas condições de vida, presume-se a continuidade do labor rural ou pesqueiro até a data do parto, por aplicação da ratio firmada no item II do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização e do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, segundo os quais o exercício de atividade remunerada somente descaracteriza essa condição quando ultrapassado o limite de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Ademais, embora escassos, os documentos juntados pela parte autora corroboram sua vinculação à condição de segurada especial. Na oportunidade, registre-se que os Temas 11 e 17 da Turma Nacional de Uniformização admitem expressamente a flexibilização da exigência de início de prova material para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, de modo que tais elementos, conjugados com o reconhecimento administrativo anterior e a ausência de fatos posteriores indicativos de descaracterização, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar que a requerente permanecia segurada especial na data do parto. Outrossim, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois o reconhecimento administrativo anterior da qualidade de segurada especial, aliado à documentação juntada aos autos e à ausência, na contestação do INSS, de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, torna suficiente o acervo probatório para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Destarte, assiste razão à parte demandante, devendo ser-lhe concedido o benefício de salário-maternidade rural. DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, desde a data do parto, com o pagamento das parcelas vencidas. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença. Em que pese tratar-se de providência inerente à fase de cumprimento de sentença, fica desde logo autorizada, a fim de evitar incidentes posteriores, a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período, inclusive em decorrência da percepção de benefícios legalmente inacumuláveis, sendo os extratos extraídos dos sistemas oficiais suficientes para comprovar os pagamentos, em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos registros administrativos, ressalvada impugnação específica acompanhada de prova robusta em sentido contrário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada dos valores devidos, observados os parâmetros fixados nesta sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. (1.1) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior apresentação dos cálculos e requerimento de prosseguimento do feito, observado o prazo da prescrição executória. (2) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 9º, § 2º, do Ato Conjunto TRF1 nº 02/2023. (2.1) Eventual impugnação deverá indicar, de forma específica e fundamentada, os itens e valores controvertidos e ser acompanhada de memória discriminada do montante que a autarquia entende devido. (3) Não havendo impugnação, ou após sua resolução, expeça-se a requisição de pequeno valor. (4) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023. (5) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (6) Havendo divergência quanto aos cálculos ou à minuta da requisição de pagamento, façam-se os autos conclusos para decisão. (7) Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (7.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios em momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (7.2) Na hipótese de a parte não saber ler ou escrever ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por escritura pública, observando-se o disposto no art. 215, § 2º, do Código Civil; ou (b) por instrumento particular assinado por terceiro a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (7.3) O destaque dos honorários contratuais deverá ser expedido em nome do beneficiário indicado no contrato de prestação de serviços, não se admitindo o pagamento à sociedade de advogados quando o instrumento houver sido celebrado exclusivamente com a pessoa natural do patrono. (7.4) É vedada a expedição de requisição autônoma para o pagamento dos honorários contratuais, que deverão ser destacados da requisição principal. (8) Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, a respectiva verba, por constituir direito autônomo, deverá ser objeto de requisição separada em nome do advogado ou da sociedade de advogados, conforme o caso. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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